TRT1 - 0100088-12.2025.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RT DROGARIA LTDA em 02/09/2025
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27/08/2025 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100088-12.2025.5.01.0521 9ª Turma Gabinete 01 Relatora: NELISE MARIA BEHNKEN RECORRENTE: CARLA VANESSA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: RT DROGARIA LTDA DESTINATÁRIO(S): CARLA VANESSA DA SILVA SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (d37fd20): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecer o contrato de trabalho como sendo por prazo indeterminado e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, e considerando-se a sua projeção, a condenação nas férias proporcionais de 01/12, acrescidas de 1/3 e no 13º salário proporcional de 01/12, além do FGTS+40% a serem depositados na conta vinculada da parte autora, conforme tese vinculante aprovada pelo TST (Tema 68), devendo a parte ré ser intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de pagamento de multa, bem como a entregar as guias para o saque dos depósitos de FGTS, sob pena de multa, nos termos do voto da Exma.
Sra.
Juíza Convocada Relatora, que integra este dispositivo para todos os fins.
Invertido os ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 8.000,00, com custas no importe de R$ 160,00, pela ré, que fica, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do C.
TST. " RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA VANESSA DA SILVA SANTOS -
19/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) RT DROGARIA LTDA
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19/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANESSA DA SILVA SANTOS
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18/08/2025 16:18
Conhecido o recurso de CARLA VANESSA DA SILVA SANTOS - CPF: *92.***.*96-64 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:41
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - NMB ()
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29/07/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELISE MARIA BEHNKEN
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17/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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