TST - 0000424-89.2010.5.01.0082
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a928c proferido nos autos.
Novos cálculos periciais, impugnados pela parte.
Tudo visto e examinado, decido: Da valorização- índice de correção – coisa julgada Alega a autora que a coisa julgada formada nestes autos julgou procedente a demanda para condenar os réus a pagarem à reclamante as diferenças de complementação de aposentadoria, pela média trienal, com inclusão das diferenças em folha de pagamento, consoante sentença acostada ao Id 526a00d, a qual fora complementada pela r. sentença de embargos de declaração, sob o Id 31291f7, em que restou consignado que “para a apuração das diferenças, devem ser observados os mesmos índices de correção da complementadora de aposentadoria aplicados aos aposentados da PREVI” O perito, em seus esclarecimentos de ID. 87a6de9, informou que os valores apontados no bojo da petição de id. e0d064f, observam, rigorosamente, os parâmetros fixados na r. decisão de id. dd4698e que determina que seja observada a limitação da média trienal (Regulamento de 1997), observando-se, contudo, os demais critérios estabelecidos no Regulamento de 1972.
A decisão quanto à matéria em sede de Embargos de Declaração se deu nos seguintes termos: “A reclamante alegou que a sentença deixou de se pronunciar de forma específica sobre os índices de correção a serem aplicados na complementação de aposentadoria como requerido na letra a da peça de ingresso.
Com razão a reclamante quanto à omissão apontada, já que a sentença foi específica aos pedidos das letras b, c e d, pelo que sano o vício para dizer que, para a apuração das diferenças, devem ser observados os mesmos índices de correção da complementação de aposentadoria aplicados aos aposentados da PREVI.” Verifica-se, portanto, que a coisa julgada determinou a observância dos mesmos índices de correção da complementação de aposentadoria aplicados aos aposentados da PREVI.
Sendo assim, deverá o perito retificar seus cálculos nesse ponto.
Do teto regulamentar Quanto ao teto regulamentar, com razão o perito.
Não havendo limitação do valor base para contribuição em atividade, não há o que se falar em teto limite no momento do cálculo do benefício.
Isso posto, venha o perito com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Após, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA -
03/05/2018 07:07
Baixa Definitiva
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03/05/2018 07:07
Transitado em Julgado em 03.05.2018
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06/04/2018 07:00
Publicado acórdão em 06.04.2018.
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04/04/2018 13:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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19/03/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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16/03/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.03.2018.
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13/03/2018 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2017 14:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2017 09:59
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/11/2017 17:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/10/2017 07:00
Publicado despacho em 31.10.2017.
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30/10/2017 19:00
Negado seguimento a Recurso
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27/10/2017 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2017 13:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2017 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2016 18:24
Conclusos para julgamento
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23/02/2016 14:13
Afetado o processo
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19/02/2016 07:00
Publicado despacho em 19.02.2016.
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04/02/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/01/2016 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2015 14:24
Afetado o processo
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27/10/2015 07:00
Publicado despacho em 27.10.2015.
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26/10/2015 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2015 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2015 17:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2015 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2015 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2015 14:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/09/2015 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2015 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2013 11:29
Conclusos para julgamento
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04/11/2013 11:29
Distribuído por sorteio
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30/10/2013 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2013 15:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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30/10/2013 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2013 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2013 22:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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