TRT1 - 0135700-30.2006.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc819b3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARLEY SILVA DE OLIVEIRA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 009db77 proferido nos autos.
O valor de R$ 436.789.641,74 estaria relacionado ao ano de 2000, portanto excluída da base de cálculo.
De fato, a quantia de R$836.065.000,00, base de cálculo até então utilizada, para a apuração das diferenças não se mostra correta, posto que o montante de R$ 436.789.641,74 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000., portanto em período posterior ao da presente apuração.
Justificável, então, a base para a incidência do percentual de 10% (dez por cento) a quantia de R$399.275.358,26, como apontado pelo perito.
Observe-se que houve retificação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da CSN, comprovando a tese de defesa.
Assim sendo, entendo que as diferenças de participação nos lucros e relativas aos resultados dos exercícios sociais de 1997, 1998 e 1999 devem ser apuradas com base nos mesmos parâmetros do pagamento realizado aos acionistas da companhia reclamada, e fixo o montante da base de cálculo da referida rubrica em R$ 399.275.358,26, como apurado pelo expert.
Correta a utilização da SELIC (Receita Federal), tendo em vista que A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A diferença entre a SELIC SIMPES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
Necessária, contudo, a retificação do cálculo para utilização dos parâmetros fixados na ADC 58, consoante descritivo-modelo, abaixo: Utilize-se o IPCA-E até a data de ajuizamento da demanda e, após, SELIC (RECEITA FEDERAL), tendo em vista que a ADC 58 determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos da mesma forma que os débitos federais nos termos do art.30 da Lei 10.522/02 (Tópico 7 da EMENTA do julgado).
Ao perito, para retificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS ANTONIO GONCALO - EDSON TEIXEIRA - JOAO EUELDES MELO - JOSE SERGIO PEIXOTO FARIA - ADALBERTO NOGUEIRA BARBOSA - DELMO DA SILVA - JUVENAL DA SILVEIRA FREITAS - RUBENS MACIEL DA SILVA - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA - JOSE MARCELO BRANDAO BARBOSA - FRANCISCO AFONSO DE OLIVEIRA -
18/02/2025 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2024 18:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/04/2024 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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08/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/03/2024 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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05/03/2024 15:35
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/11/2023 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/11/2023 09:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 08/11/2023
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06/11/2023 21:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2023 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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23/10/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/10/2023 12:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
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21/09/2023 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 09:00 SV RAMB ()
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11/08/2023 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/08/2023 10:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/04/2023 11:15
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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25/04/2023 10:29
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/04/2023 20:05
Declarada a incompetência
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24/04/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/02/2023 13:46
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/01/2022 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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12/01/2022 14:09
Proferida decisão
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11/01/2022 14:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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10/01/2022 13:19
Proferida decisão
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10/01/2022 11:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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10/01/2022 09:55
Encerrada a conclusão
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09/01/2022 17:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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07/01/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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