TRT1 - 0101131-88.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 20:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/05/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483c686 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
02/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
02/05/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DULCE CALOR CANELLAS BATISTA sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 30/04/2025
-
14/04/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc2b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101131-88.2024.5.01.0045 TERMO DE DECISÃO Aos 09 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho , a seguinte S E N T E N Ç A DULCE CALOR CANELLAS BATISTA ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, pelos fatos e fundamentos constantes de Id 76da62b, pedindo, em síntese, adicional de periculosidade, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id a7fb591.
Audiência realizada no Id 9f4b5a9, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Preliminar de incompetência absoluta - contribuições de terceiros Não há pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de terceiros na petição inicial.
Rejeita-se. Requerimento de equiparação à Fazenda Pública A ré é empresa pública federal, criada pela Lei nº 5.862/1972, vinculada ao Ministério dos Portos e Aeroportos, tendo como finalidade “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente infraestrutura aeroportuária”.
Conforme entendimento consolidado pelo STF, as empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, equiparam-se à Fazenda Pública para fins de execução por precatório e demais prerrogativas legais.
Assim, reconheço a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, devendo ser observadas as prerrogativas inerentes, inclusive a isenção de custas processuais e a execução por precatório/RPV.
Acolho. Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anteriores a 26/09/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Adicional de periculosidade A autora afirma que foi admitida em 01/03/2004, na função de “Profissional de Serviços Aeroportuários – PSA”, tendo exercido suas atividades nos aeroportos de Jacarepaguá e, a partir de 2022, Santos Dumont.
Alega que sempre exerceu suas atividades em áreas consideradas de risco, enquadrando-se nas hipóteses previstas na NR-16, Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013 do MTE.
Em defesa, a reclamada sustenta que a autora nunca exerceu funções típicas de segurança patrimonial ou pessoal, mas sim atividades administrativas e operacionais de apoio.
Afirma que a autora estava lotada em Centro de Monitoramento Eletrônico de Segurança (CMES), sem contato com o público e em ambiente restrito e controlado, o que descaracteriza qualquer exposição a risco acentuado.
A reclamada destaca, ainda, que a segurança patrimonial do aeroporto é realizada por empresa terceirizada, devidamente contratada, e que a autora jamais integrou esse quadro.
Inicialmente, impende destacar que o Anexo 3 da NR-16, no qual a autora sustenta estarem inseridas as suas atividades, diz respeito a “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Contudo, da análise da prova documental, verifica-se que a ficha de registro da autora aponta o código CBO 4110-05 (Id. e6fb1f4), que corresponde a “Auxiliar Administrativo”, função cujas atribuições típicas envolvem tarefas burocráticas, apoio organizacional, elaboração de relatórios e atendimento interno, atividades que, à toda evidência, não se relacionam com atividades de segurança patrimonial ou pessoal, tampouco demandam exposição direta a risco físico.
As declarações da autora quando interrogada pelo juízo, na audiência retratada na ata de Id 9f4b5a9, corroboram esse panorama.
Com efeito, a reclamante declarou, na oportunidade, que não portava arma de gogo nem utilizava qualquer equipamento de contenção, ao mesmo tempo em que reconheceu que o serviço de segurança no aeroporto era realizado por vigilantes profissionais, empregados da empresa terceirizada contratada pela ré.
Além disso, extrai-se das declarações da autora de que a sua concepção de trabalho perigoso, e que justificaria o pretenso enquadramento no Anexo 3 da NR-16, se fundamenta no fato de que trabalhava “vigiando o embarque e desembarque e lidando com moradores de rua”, o que evidencia uma clara confusão conceitual entre as atividades de apoio operacional e vigilância patrimonial legalmente definida, sendo que o trabalho da autora evidentemente se insere na primeira hipótese.
Esse ponto de vista não é infirmado pelos quatro laudos periciais apresentados pela autora como prova emprestada nos Ids. 49e2c1c e seguintes, pois todos envolvem contextos fáticos e funcionais completamente distintos dos seus, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso dos autos.
O primeiro laudo se refere a um “fiscal de pátio” com atuação em área de abastecimento de aeronaves, e que naturalmente estava exposto ao contato com materiais inflamáveis, de forma que a periculosidade ali reconhecida decorre do Anexo 2 da NR-16, referente a agentes físicos e químicos, situação sequer aventada pela autora.
O segundo laudo diz respeito a trabalhador que, embora exercente da mesma função (PSA), tinha cotidiano laboral distinto, uma vez que era lotado em setor de segurança, com atribuições de rondas, fiscalização e controle operacional, circunstâncias que foram determinantes para o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade, e cuja execução não foi alegada pela autora nos presentes autos.
O terceiro laudo envolve empregado com atuação como segurança patrimonial de fato, com circulação por diversas áreas do aeroporto, inclusive com controle de passageiros e abordagem em áreas restritas.
A própria conclusão do laudo se apoia na trajetória funcional daquele trabalhador como vigilante, condição que jamais foi aventada pela autora, que sequer apresenta curso de formação ou autorização conforme a Lei nº 7.102/83.
O quarto e último laudo, assim como o segundo, também se refere a empregado que exercente da mesma função da autora (PSA) mas com dinâmica laboral distinta, já que tinha lotação específica no setor de vigilância patrimonial e operacional, exercendo rondas em áreas externas como pátios e terminais, além de atuar no acompanhamento de abastecimento de aeronaves, atividades de campo que trazem intrínseca a exposição a risco e que em nada se assemelham à rotina da autora, que trabalhava em ambiente fechado e sequer alegou ter realizado rondas em áreas externas.
O único ponto em comum entre as situações retratadas nos 4 laudos trazidos se restringe ao fato de 2 dos empregados neles envolvidos terem exercido a mesma função que ela, PSA, o que não é suficiente para a caracterização do trabalho da autora como perigoso, o que, no caso dos autos, ficou fora de cogitação diante da prova documental e de suas declarações em seu interrogatório.
O que importa, para fins do enquadramento na hipótese tratada no Anexo 3 da NR-16, pretendido na inicial, é a efetiva “exposição a roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, o que evidentemente não é o caso da autora.
Assim, diante do quadro probatório constante dos autos, irrefutável a conclusão de que a autora não laborou na presença de agentes perigosos, não fazendo jus ao adicional de periculosidade.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de incompetência absoluta, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 26/09/2019, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCE CALOR CANELLAS BATISTA para absolver EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DULCE CALOR CANELLAS BATISTA -
09/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
09/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DULCE CALOR CANELLAS BATISTA
-
09/04/2025 13:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.852,70
-
09/04/2025 13:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DULCE CALOR CANELLAS BATISTA
-
09/04/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE CALOR CANELLAS BATISTA
-
26/11/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/11/2024
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 08/11/2024
-
23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
22/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DULCE CALOR CANELLAS BATISTA
-
18/10/2024 10:00
Audiência inicial realizada (17/10/2024 09:50 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 18:46
Juntada a petição de Contestação
-
07/10/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
01/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) DULCE CALOR CANELLAS BATISTA
-
26/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/09/2024 14:40
Audiência inicial designada (17/10/2024 09:50 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 14:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101375-38.2019.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giulliano Henrique Correa Manholer
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 16:49
Processo nº 0100343-30.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Pinto de Nigris
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 13:05
Processo nº 0100551-03.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Moreno de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2023 15:43
Processo nº 0100571-79.2019.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franklin Loureiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2021 16:37
Processo nº 0100571-79.2019.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre da Silva Teixeira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 12:04