TRT1 - 0100493-93.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 02:04
Expedido(a) intimação a(o) ERICA BARCELOS
-
23/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
18/08/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ERICA BARCELOS
-
18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/08/2025 12:10
Iniciada a execução
-
18/08/2025 12:10
Transitado em julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERICA BARCELOS em 25/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
11/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ERICA BARCELOS
-
11/07/2025 15:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICA BARCELOS
-
09/07/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ERICA BARCELOS em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f7b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 25/04/2020, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de ÉRICA BARCELOS em face COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PAPELEX LTDA, para: 1.
Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 2.
Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) salário integral de março de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 48 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 de 2025; d) férias vencidas simples com 1/3; e) férias proporcionais em 2/12 com 1/3; f) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “a” até “e”; g) multa do art. 477, da CLT, como fixado no item 4; h) indenização por danos morais, conforme item 5; i) honorários advocatícios, item 7. 3.
Condenar a reclamada em 8 dias contados do trânsito em julgado à regularização dos depósitos do FGTS com 40%, como fixado no item 4.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido a título de FGTS com 40%, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizarem dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerão recolhimento previdenciário: a) salário integral de março de 2025; b) 13º salário proporcional em 3/12 de 2025. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme item 10.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$20.466,26, no importe de R$409,36, isento o segundo réu.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA BARCELOS -
18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
18/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICA BARCELOS
-
18/06/2025 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 409,33
-
18/06/2025 12:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERICA BARCELOS
-
17/06/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/06/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 09:46
Audiência una realizada (17/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 21:48
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ERICA BARCELOS em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac3db4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A petição inicial contou com pedido de antecipação de tutela para recebimento através de alvará dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, bem como expedição de ofício para sua habilitação no Seguro Desemprego.
Na forma do artigo 300 do CPC, poderá o Juízo antecipar os efeitos da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, os documentos de Ids ddf7b1c e 65bc3b2, comprovam a dispensa sem justa causa.
Considerando-se que os valores depositados na conta vinculada são um direito garantido na despedida injusta e que o seu recebimento não acarretará prejuízo à parte contrária, defiro a tutela antecipada.
Determino, assim, a liberação imediata do saldo da conta vinculada de FGTS da parte autora e sua habilitação no benefício do seguro desemprego (prazo de 120 dias a contar da presente decisão, sendo de responsabilidade da parte e seu patrono sua observância), preenchidos os requisitos legais.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Reclamante com os acréscimos legais, Reclamante ERICA BARCELOS, CPF nº *14.***.*04-84, PIS nº 129.72671.56-4, CTPS nº 5390573/1, Depositante COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-28, Admissão em 04/02/2019 e Demissão em 31/03/2025, a ser pago exclusivamente ao trabalhador, na forma §18 do art. 20 da Lei 8.036/90, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade dos depósitos.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante ERICA BARCELOS, CPF nº *14.***.*04-84, PIS nº 129.72671.56-4, CTPS nº 5390573/1, Depositante COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA, CNPJ nº 22.***.***/0001-28, Admissão em 04/02/2019 e Demissão em 31/03/2025, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 17/06/2025 09:00 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICA BARCELOS -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ERICA BARCELOS
-
28/04/2025 10:53
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICA BARCELOS
-
26/04/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 15:52
Audiência una designada (17/06/2025 09:00 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100082-98.2016.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Wilson Mendes Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2016 15:29
Processo nº 0100270-48.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 14:33
Processo nº 0100270-48.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:42
Processo nº 0100270-48.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento Burattini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2022 14:22
Processo nº 0011249-12.2013.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia dos Santos Machado de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2013 12:22