TRT1 - 0101453-31.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/09/2025 07:34
Iniciada a execução
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11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS COELHO em 10/09/2025
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10/09/2025 21:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS COELHO
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01/09/2025 14:02
Homologada a liquidação
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27/08/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/08/2025 13:44
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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18/08/2025 19:45
Juntada a petição de Impugnação
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15/08/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS COELHO
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30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/07/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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03/07/2025 10:56
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 20/06/2025
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17/06/2025 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/06/2025 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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05/06/2025 00:44
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS COELHO em 04/06/2025
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31/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b8089 proferido nos autos.
Cumpra-se o determinado na sentença id #id:0b27804, com remessa dos autos à perita.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS COELHO
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29/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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13/05/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b27804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Aduz a reclamada que ocorreu a prescrição de dois anos consoante o artigo 11-A da Nova CLT (Perda do direito de execução), bem como a prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente nos termos constitucionais.
Decido.
A prescrição quanto à execução individual de decisão proferida em sede de ação coletiva conta-se do trânsito em julgado da referida decisão.
Logo, a contagem do prazo prescricional quanto ao ajuizamento da ação executiva restou deflagrada com o trânsito em julgado da decisão que determinou a pulverização da execução na Ação Coletiva nº 163700-95.1991-5.01.0041, o que se deu em 15/03/2023.
E o prazo prescricional, na hipótese, é de cinco anos, e não de apenas dois, como equivocadamente pretendido pela executada.
A Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
E, tratando-se de ação coletiva (Lei no 7.347/1985), aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto na Lei no 4.717/1965 (Ação Popular), em sobreposição às normas de direito individual do trabalho previstas na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos de divergência ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014.
Isto porque a ação civil pública integra, com a ação popular e as ações consumeristas, o denominado microssistema das ações coletivas.
Assim, uma vez que a Lei no 4.717/1965 (Ação Popular) é expressa, em seu art. 21, ao fixar o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação, e sendo certo que a Lei no 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor são silentes a esse respeito, aquele prazo prescricional aplica-se também às ações coletivas reguladas por este dois últimos textos legais.
Logo, em sendo o prazo prescricional, quanto à ação, de cinco anos, o prazo prescricional quanto à execução há de ser idêntico, conforme entendimento contido na Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, quanto ao TEMA 515, que versa, precisamente, sobre o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
No caso concreto, o ajuizamento da presente ação deu-se em 29/11/2024, antes, portanto, de consumado o prazo quinquenal contado de 15/03/2023, data de trânsito em julgado da decisão de pulverização da execução proferida nos autos da Ação Coletiva nº 163700-95.1991-5.01.0041.
Dessa forma, rejeito a arguição da reclamada.
Assim sendo, resta superado o óbice ao título executivo suscitado pela executada.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
DA PERICIA Considerando a complexidade dos cálculos a serem elaborados, nomeio a perita Eliane Yada, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$1.000,00, a cargo da executada, calculadas sobre o valor da causa de R$50.000,00.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS COELHO
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29/04/2025 07:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de LUIS CARLOS COELHO
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17/12/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/12/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/12/2024 11:01
Iniciada a liquidação
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02/12/2024 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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