TRT1 - 0100438-52.2025.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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11/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LAISA PURCINO GOMES DA SILVA
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11/09/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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11/09/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/09/2025 09:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 09:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 09:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 09:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 09:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 09:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
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11/09/2025 09:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 09:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 09:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 09:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/08/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 13:53
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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15/08/2025 13:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/08/2025 13:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2025 13:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2025 13:53
Iniciada a execução
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15/08/2025 12:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/08/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a LAISA PURCINO GOMES DA SILVA
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15/08/2025 12:03
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/08/2025 12:03
Audiência inicial realizada (15/08/2025 08:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 20:40
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 20:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 23:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/06/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 19:05
Audiência inicial designada (15/08/2025 08:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2025 19:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:17
Audiência inicial realizada (25/06/2025 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 20:23
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de LAISA PURCINO GOMES DA SILVA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fb2da2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pagamento imediato das horas extras não remuneradas, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor ao Seguro Desemprego.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, são requisitos para o deferimento da tutela pretendida, a existência da verossimilhança (tutela de evidência) e o perigo da demora (perigo de dano).
No presente caso, entendo ausentes tais requisitos, sobretudo porque tanto a modalidade de dispensa quanto o direito ao recebimento de horas extras estão sub judice, já que, conforme peça de ingresso, a autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Desse modo, pela ausência dos requisitos legais, indefiro a tutela antecipada postulada.
Intime-se o autor da presente decisão.
Aguarde-se a audiência designada. igssc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAISA PURCINO GOMES DA SILVA -
27/04/2025 02:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LAISA PURCINO GOMES DA SILVA
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25/04/2025 10:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LAISA PURCINO GOMES DA SILVA
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 23:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/04/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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22/04/2025 23:25
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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22/04/2025 23:25
Expedido(a) notificação a(o) LAISA PURCINO GOMES DA SILVA
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16/04/2025 17:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 17:58
Audiência inicial designada (25/06/2025 09:15 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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