TRT1 - 0101160-37.2019.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
05/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/05/2025 11:27
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
-
09/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723f019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA / DA CONTRIBUIÇÃO PETROS Tópicos relacionados e apreciados em conjunto.
O acórdão proferido nos autos da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ao fixar os parâmetros da condenação, estabeleceu expressamente que as reclamadas seriam responsáveis pela fomentação do custeio - e não o trabalhador.
Assim, não há que se falar em recomposição da reserva matemática, diante do aumento do valor do benefício a ser pago à exequente se, na coisa julgada, não há previsão de dedução do montante condenatório das contribuições que a exequente deveria recolher junto à entidade de previdência, sendo defeso, em sede de execução, modificar a decisão que transitou em julgado.
Por outro lado, os Temas 955 e 1021 do STJ 955 não se aplicam à Justiça do Trabalho, porquanto estão relacionados às ações de competência da Justiça Comum.
Assim sendo, rejeito as arguições da embargante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
Dessa forma, acolho a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para que promova a retificação observando os parâmetros aqui fixados.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVALDO MENDES GONCALVES -
29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
29/04/2025 07:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/12/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/12/2024 11:54
Encerrada a conclusão
-
22/11/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
17/11/2023 08:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/11/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 22:30
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
07/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
07/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/10/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/10/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
11/09/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
30/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2023
-
20/08/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
-
02/08/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/07/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
27/07/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 20/07/2023
-
26/06/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
26/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/06/2023 08:11
Desarquivados os autos
-
22/06/2023 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/12/2022 17:25
Juntada a petição de Manifestação (MANI NEFT)
-
01/04/2022 07:27
Arquivados os autos provisoriamente
-
01/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 31/03/2022
-
21/02/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
19/02/2022 02:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:33
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/02/2022
-
04/02/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE)
-
04/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/02/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
02/02/2022 19:36
Homologada a liquidação
-
02/02/2022 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
07/12/2021 12:35
Juntada a petição de Manifestação (Petros Manifesta sobre Cálculos do Exequente)
-
25/11/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/11/2021 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
24/11/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/11/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (CÁLCULO)
-
11/11/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/11/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
09/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
-
26/10/2021 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/10/2021 11:49
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 496615a)
-
25/10/2021 11:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/10/2021 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 06:49
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
15/10/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 13/04/2021
-
10/03/2021 08:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
09/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/03/2021
-
09/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Petros)
-
20/02/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2021 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/02/2021 15:28
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 6f194f0)
-
12/02/2021 15:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/02/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2021
-
11/02/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
10/02/2021 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/09/2020 09:33
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 0aaa193)
-
22/09/2020 09:32
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à Impugnação)
-
08/09/2020 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2020
-
08/09/2020 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 08:49
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
03/09/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/06/2020 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/05/2020 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/04/2020 17:52
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 8bb902f)
-
09/04/2020 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões impugnações)
-
14/03/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
14/03/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO MENDES GONCALVES
-
27/02/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/02/2020 15:55
Encerrada a conclusão
-
20/02/2020 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
20/02/2020 15:54
Encerrada a conclusão
-
04/12/2019 12:47
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2019
-
04/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/12/2019
-
28/11/2019 14:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
28/11/2019 14:50
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
07/11/2019 14:19
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
-
01/11/2019 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Informar cumprimento de prazo)
-
01/11/2019 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao documento e calculo)
-
30/10/2019 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 16:54
Encerrada a conclusão
-
28/10/2019 14:53
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/10/2019 14:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
-
28/10/2019 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
22/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 07:46
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/10/2019 07:46
Iniciada a execução
-
21/10/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100229-81.2022.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Jose de Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2023 09:46
Processo nº 0101286-14.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 14:38
Processo nº 0101286-14.2024.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Claudino Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 11:02
Processo nº 0101006-62.2021.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Junior Horta Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2021 18:34
Processo nº 0100528-66.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 13:36