TRT1 - 0100417-50.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2501041 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: NACIONAL RIO DE JANEIRO CAMINHOES E ONIBUS LTDA AGRAVADO: ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO Em Recurso Ordinário, ID. 56c8a52, a reclamada, NACIONAL RIO DE JANEIRO CAMINHOES E ONIBUS LTDA, postulou a concessão da gratuidade de Justiça, ao argumento de que encerrou suas atividades. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, a reclamada, a quem também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, alegando que encerrou suas atividades.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em maio/2024, quando da interposição do recurso - admite a concessão da gratuidade de Justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT).
Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não bastando para tal o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Não há qualquer comprovação de que, liquidada a sociedade empresária, não exista passivo para o regular pagamento das despesas processuais em que esta seja parte.
Desse modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NACIONAL RIO DE JANEIRO CAMINHOES E ONIBUS LTDA -
25/04/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NACIONAL RIO DE JANEIRO CAMINHOES E ONIBUS LTDA
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25/04/2025 10:14
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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28/03/2025 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/09/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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