TRT1 - 0100362-11.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32b211b proferido nos autos.
Aguarde-se a integralização da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA -
04/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
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04/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/09/2025 20:13
Iniciada a execução
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02/09/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 244c672 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para ciência que as demais parcelas deverão ser depositadas DIRETAMENTE NA CONTA INFORMADA PELA PARTE AUTORA no #id:235ede7, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA -
13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
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13/08/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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01/08/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658836e proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:9f83b7d, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 13.933,20, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA -
21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:23
Homologada a liquidação
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20/05/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd44716 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA -
01/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
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01/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 12:43
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 12:43
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8793fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Dispensa Discriminatória A parte autora narra que “A parte autora, foi dispensada de forma discriminatória, pois durante uma reunião informal da empresa com o SENAI, presente todos os funcionários, o reclamante estranhou a reunião e resolveu iniciar uma gravação, nesta reunião a auxiliar administrativo Paula, perguntou ao autor o que era a cicatriz na cabeça dele e se havia algum metal, respondeu positivo o autor, logo após um técnico de segurança informou que o mesmo não poderia continuar trabalhando na empresa, mesmo o autor informando que trabalhou em mais 4 empresas do mesmo seguimento e que sua cicatriz e o metal não influenciam em nada e que antes de ingressar na empresa se submeteu ao exame admissional e o médico constatou apto para exercer suas funções.
Porém, no dia seguinte o autor foi desligado da empresa, sendo informado que não poderia continuar devido a cicatriz e o metal em sua cabeça”.
Pretende a parte autora, em decorrência de dispensa discriminatória, a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego, bem como o pagamento das verbas decorrentes, ou, sucessivamente, a indenização substitutiva, assim como indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada afirma que “a dispensa se deu em razão da preocupação com o bem estar do Reclamante e não por discriminação”. Assevera que o reclamante não informou no momento da contratação que tinha uma prótese de metal, que, quando a supervisora da ré tomou conhecimento do fato, temendo pelos riscos a vida e saúde do reclamante, solicitou o desligamento do reclamante antes do término do contrato de experiência. É incontroverso dos autos que (1) o reclamante foi admitido pela ré em contrato de experiência para o desempenho da função de eletricista, (2) que após um mês do contrato de trabalho, o reclamante foi abordado pela supervisora da ré acerca da prótese de metal que possuía e (3) que a dispensa ocorreu pelo fato de o reclamante possuir uma prótese metálica.
Tem-se, portanto, que, na hipótese dos autos, a ré levou a termo a demissão do reclamante por uma solicitação da supervisora apenas pelo fato de o reclamante trabalhar como eletricista e possuir uma prótese metálica, sem haver qualquer fundamento, legal ou normativo, que impeça o trabalhador que possua prótese metálica de atuar como eletricista.
Ao menos, não há comprovação nos autos a respeito do tema.
Observe-se que o reclamante passou por exames admissionais por profissional médico da ré, sem qualquer objeção, mesmo sendo a cicatriz no rosto, local de fácil visibilidade.
Tem-se, portanto, que a ruptura contratual foi levada a termo apenas pela indicação de profissional leigo (supervisora), sem qualquer fundamentação técnica.
Por evidente, apesar de estar inserida no contexto de direito potestativo e diretivo do empregador, a dispensa imotivada não pode ser utilizada de forma absoluta, devendo ser respeitado o contrato de trabalho de acordo com a sua função social como forma de manutenção de condições de subsistência do trabalhador.
Registre-se que, no caso concreto dos autos, a ré formulou contrato por prazo determinado, juntado aos autos no ID. 0fd3756, que determina o pagamento indenizatório em decorrência de dispensa antecipada, nos termos do art. 479 da CLT, não cabendo qualquer indenização em caso de justa causa.
Frise-se que, ao promover a ruptura antecipada do contrato de trabalho firmado, a ré promoveu o pagamento apenas das verbas resilitórias, sem qualquer pagamento indenizatório.
A tese da ré acerca da tutela do bem estar do reclamante é totalmente infundada, na medida em que rompeu sumariamente o contrato de trabalho, ao invés de buscar a proteção do empregado no decurso do contrato por prazo determinado.
Inquestionável que, ao promover a ruptura contratual com base em um preconceito de que um trabalhador com prótese metálica não poderia atuar como eletricista, a ré agiu de forma discriminatória, uma vez que rompe o pacto laboral por justificativa, frise-se, não comprovada, acerca da inaptidão funcional do empregado.
O art. 3º, IV, da Constituição Federal de 1988, estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação de qualquer tipo de discriminação.
A Convenção nº 111 da OIT (em vigor desde novembro de 1966) proíbe a discriminação em emprego e ocupação, incluindo formas indiretas, como a dispensa por motivo de saúde, conforme demonstrado neste caso.
O ordenamento jurídico pátrio, como uma das formas repressivas de combate à discriminação, é encartado pela Lei nº 9.029/95 que proíbe a exigência de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Neste sentido, uma vez verificada a hipótese discriminatória, como nos autos, a Lei 9.029/95 faculta ao empregado a reintegração ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamentos (incisos I e II do art. 4º).
No caso concreto, tendo em vista o decurso lapso temporal e o contrato por tempo determinado, não há mais que se falar em reintegração, mas somente ao pagamento de indenização substitutiva.
Diante disso, declaro a nulidade da dispensa do reclamante por entender que se operou de forma discriminatória e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à remuneração pelo período do afastamento, considerando o contrato por tempo determinado, a saber, a remuneração de 28/09/2023 a 28/10/2023, em dobro.
No que tange ao dano moral, caracterizada a dispensa discriminatória, despicienda a prova do dano experimentado pelo autor, eis que decorrente do próprio fato ofensivo (in re ipsa), motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, com fundamento no art. 932, III, do Código Civil.
Relativamente ao quantum da indenização, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação em face do poder econômico do empregador e sem o intuito de gerar o enriquecimento indevido da parte reclamante, entendo razoável, fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada.
Narra “A jornada de trabalho informada pela parte ré, por ocasião da contratação, compreendia o horário das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta e sexta-feira das 07h00 às 16h00, com 60 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação.
Contudo, a parte autora fora submetida ao cumprimento laboral no horário das 07h00 às 17h00 de segunda a quinta e sexta-feira das 07h00 às 16h00, entretanto, em média 1 vez na semana laborava 40 minutos além de seu horário.” A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Embora a parte autora tenha impugnado os controles de ponto por não representarem a real jornada desempenhada, certo é que não foram produzidas provas neste sentido.
Desta forma, entendo por idôneos os controles acostados, razão pela qual incumbia à parte autora apontar as diferenças que entendesse devidas, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo indicação de diferenças de horas extraordinárias, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA em face de TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de Indenização substitutiva e por danos morais pela dispensa discriminatória.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA -
04/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
-
04/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/04/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
26/02/2025 16:14
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
-
15/01/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 16:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2025 16:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 13:56
Juntada a petição de Impugnação
-
22/07/2024 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/07/2024 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2024 16:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação
-
05/07/2024 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
03/05/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA
-
03/05/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 15:04
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2024 10:05 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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