TRT1 - 0100452-88.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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06/06/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA em 05/06/2025
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04/06/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3482d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, bem como para considerá-los meramente protelatórios, condenando o embargante ao pagamento de uma multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, parágrafos 2º e 3° do NCPC, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA -
22/05/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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22/05/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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22/05/2025 00:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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02/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA em 25/04/2025
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14/04/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c8db62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA para condenar a ré POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA ao pagamento, em oito dias, do valor relativo às parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, a ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos) e FGTS + 40% (reflexos) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA -
04/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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04/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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04/04/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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04/04/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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04/04/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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27/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/02/2025 10:16
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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29/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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29/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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29/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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29/08/2024 13:58
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 15:12
Audiência inicial realizada (28/08/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 12:37
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA em 22/05/2024
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11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA em 10/05/2024
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03/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA AMOR LTDA
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30/04/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HENRIQUE MARIANO NEVES SOUZA
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28/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/04/2024 09:57
Audiência inicial designada (28/08/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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