TRT1 - 0100212-02.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA em 16/05/2025
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16/05/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cd43d proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA -
02/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
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02/05/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PROXXI TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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02/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA em 30/04/2025
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24/04/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9fa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100212-02.2024.5.01.0045 TERMO DE DECISÃO Aos 9 dias do mês de abril de 2023, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id c6f1d84, pedindo, em síntese, reenquadramento sindical, diferenças decorrentes da inobservância dos reajustes salariais, diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e intervalares, adicional noturno, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 8b83024.
Réplica no Id. 5015e1a.
Audiências realizadas no Id. 991b30d e 5fd69a3, em que foram colhidos os depoimentos de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS.
Preliminar de incompetência absoluta - contribuições de terceiros Não há pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de terceiros na petição inicial.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição.
Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anteriores a 05/03/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO.
Enquadramento sindical – normas coletivas aplicáveis O reclamante afirma que foi admitido em 05/11/2018 e dispensado sem justa causa em 13/03/2023, tendo sempre desempenhado a função de “Técnico”.
Entende inadequado o enquadramento sindical promovido pela ré, na categoria dos metalúrgicos, requerendo a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ.
A Reclamada contesta, alegando que sua atividade preponderante é a manutenção e comercialização de equipamentos de informática, de forma que o enquadramento correto é na categoria dos metalúrgicos, sendo aplicáveis a seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio de Janeiro.
Em nosso ordenamento jurídico, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
De acordo com o seu Contrato Social (Id. 0af837c), a ré possui como objeto social a “comercialização de equipamentos e produtos de informática”, a “prestação de serviços concernentes à instalação, manutenção, treinamento no uso, desenvolvimento de programas de computador”, a “assessoria, consultoria, inovação em gestão empresarial e modelagem para programas de computador”, o “suporte técnico em informática”, o “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, bem como treinamento”.
De plano, já causa espanto que uma empresa que possua referido objeto social se considere uma indústria metalúrgica.
Mas, de fato, vê-se do Id. 8f8ca9a (homologação sindical do TRCT) que a ré reputava que a sua categoria econômica é de indústria metalúrgica, indicando explicitamente como entidade sindical laboral o “SIND DOS TRAB IND METALURG RIO DE JANEIRO”.
Trata-se de enquadramento sindical evidentemente errôneo, tendo em vista que nenhuma das atividades descritas no objeto social da ré se relaciona minimamente com a área da metalurgia.
As atividades econômicas da reclamada, como se viu, envolvem o comércio de equipamentos de informática, e a instalação, manutenção de programas de computador, além do treinamento, o que torna evidente que a ré é representada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ.
Nota-se que a defesa não impugna especificamente cada uma das convenções coletivas acostadas à inicial, limitando-se a alegar que não era representada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ, mas sim pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio de Janeiro.
De toda a sorte, verifica-se que a última das convenções coletivas trazidas pelo autor no Id. be87e9c, embora tenha sido firmada Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro, não pode ter sua aplicabilidade ao contrato de trabalho do autor reconhecida, pois tem como abrangência a categoria dos “Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC”, o que não só destoa das demais convenções apresentadas, nos Ids. 726d999, ba58538, 4dfb1f2, cuja abrangência é para a categoria dos “trabalhadores em Cursos de Informática, Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório e Equipamentos de Informática”, como também se divorcia da pretensão tal como formulada.
Pelo exposto, reputo aplicáveis ao contrato de trabalho do autor as 3 primeiras convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo autor nos Ids. 726d999, ba58538, 4dfb1f2, firmadas Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ, sendo inaplicável,
por outro lado, a quarta CCT, juntada no Id be87e9c.
Julgo procedente em parte o pedido. Diferenças salariais – reajustes normativos Reconhecida a aplicação das convenções coletivas de trabalho apresentadas pelo autor nos Ids. 726d999, ba58538, 4dfb1f2, firmadas Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro, ao contrato de trabalho do autor, faz ele faz jus aos reajustes salariais normativos previstos na cláusula 4ª da CCT de Id ba58538, no percentual de 2,887% (e não de 3,15%, porque o autor foi admitido em novembro de 2018 e não em outubro de 2018), e na cláusula 4ª da CCT de Id 4dfb1f2, no percentual de 2,94%.
Assim, condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incidência dos referidos reajustes, conforme se apurar em liquidação, observados os demais parâmetros fixados nas referidas normas, e também se considerando os reajustes em percentual inferior que o autor admite ter recebido como efeito da aplicação das normas coletivas do sindicato dos metalúrgicos.
Ante a natureza salarial, são devidos os reflexos em RSR, horas extras pagas, 13º salário, férias+1;3 e FGTS e indenização compensatória de 40%.
Julgo procedente em parte o pedido ‘a’. Diferenças salariais – equiparação salarial O autor alega que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu as mesmas funções e atribuições que os empregados Marizildo de Lima e Alexandre Oliveira dos Santos, os quais recebiam salários superiores (R$3.800,00 e R$4.094,00, respectivamente).
Em defesa, a ré alega que não há identidade de funções, nem igualdade de produtividade ou perfeição técnica entre a autora e os paradigmas indicados.
Argumenta que os paradigmas exerciam funções superiores (Técnico de Manutenção II e III), com maior tempo de empresa, experiência, conhecimento técnico e complexidade de atividades.
Além disso, atuavam em regionais distintas e atendiam clientes que a autora não atendia, como a Lenovo.
Os requisitos necessários para que a equiparação salarial possa ser deferida estão elencados no artigo 461, da CLT, a saber: (i) exercício simultâneo de idêntica função; (ii) mesmo empregador; (iii) igual produtividade e perfeição técnica; (iv) diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos; e (v) trabalho no mesmo estabelecimento empresarial.
No caso, diante dos termos da defesa, é incontroverso o desnível salarial entre o autor e os paradigmas Marizildo e Alexandre, o que também resta demonstrado pela prova documental, conforme se extrai da comparação entre os recibos salariais do autor (Id. fdb31b8) e os dos referidos empregados (Marizildo, Ids. 987e90b e seguintes; Alexandre, Ids. 7e96cae e seguintes).
No mais, passa-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência de Id. 5fd69a3.
A testemunha conduzida pelo autor, de nome Jean, confirma que o reclamante e os paradigmas Marizildo e Alexandre realizavam exatamente as mesmas funções, tanto na IBM quanto após a migração para a Proxxi, todos desempenhando a mesma função técnica com igual participação na carteira de clientes, que incluía empresas como Via S.A., Marisa, Renner, Dell, Positivo, Banco Santander e Banco do Brasil.
Ressalta que não havia distinção funcional entre eles, todos realizando as mesmas atividades de manutenção e troca de peças de computadores, sem qualquer superioridade técnica ou hierárquica entre os envolvidos.
Também esclarece que era comum o trânsito entre as regionais de São Cristóvão e Barra da Tijuca, inclusive pelos paradigmas, pelo reclamante e por ele próprio, reforçando a identidade de funções, de clientela e de locais de trabalho.
A testemunha conduzida pela ré, de nome Flávio, relata que, após a transição da IBM para a Proxxi, todos passaram a atender tanto o segmento bancário quanto o comercial, mencionando clientes como Santander, Riachuelo e Casas Bahia, detalhando inclusive que tanto o reclamante e quanto o modelo Alexandre atendiam o cliente Santander e executavam as atividades de ATM/BDM, comuns no segmento bancário.
Referida testemunha também revela que era comum o trânsito de empregados entre diferentes regionais, dizendo que Marizildo era da regional Barra e Alexandre da regional Rio/Centro/São Cristóvão, enquanto o autor transitou em ambos os regionais.
Ao fim, embora sugira que pudesse haver alguma diferença de experiência entre os trabalhadores em razão do tempo de empresa, admite não ser capaz de apontar ao certo qual seria essa diferença.
O que se infere é que ambas as testemunhas reconhecem que o reclamante e os paradigmas atuavam nos mesmos segmentos, atendiam os mesmos tipos de clientes e realizavam as mesmas atividades técnicas, sendo que a testemunha conduzida pela ré demonstrou expressa incerteza ao sugerir que poderia existir alguma diferença de perfeição técnica, ao passo que a testemunha conduzida pelo autor prestou relato firme e detalhado, demonstrando com segurança a identidade plena das funções e a ausência de qualquer diferenciação hierárquica ou técnica.
A conclusão, portanto, é favorável à identidade de funções e igual perfeição técnica, pois esse é o cenário que se pode extrair do conjunto dos depoimentos, sendo que o único ponto em que não houve total convergência foi justamente aquele em que a testemunha conduzida pela ré revelou incerteza, prevalecendo, no aspecto, o consistente depoimento prestado pela testemunha do autor.
A prova testemunhal comprova a identidade de funções, o trabalho nos mesmos estabelecimentos e a igual perfeição técnica, enquanto o desnível salarial é incontroverso e atestado na prova documental.
Já a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos ou a diferença de tempo na função superior a dois anos não foi sequer alegada.
Diante do exposto, reconheço a equiparação salarial com os paradigmas Marizildo de Lima e Alexandre Oliveira dos Santos e condeno a ré ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, observado sempre o maior salário mês a mês, com reflexos em horas extras quitadas, RSR, horas extras pagas, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio, depósitos de FGTS + 40%.
Julgo procedente em parte o pedido ‘h’. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas.
Intervalos interjornadas.
Adicional noturno O autor alega que, embora a reclamada adotasse jornada de 44 horas semanais e utilizasse o divisor 220 para o cálculo das horas extras, deveria ser aplicada a jornada de 40 horas semanais e o divisor 200, conforme cláusula 13ª das convenções coletivas do Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro – SINDPD/RJ.
Relata que trabalhava de segunda a sexta-feira e, em dois sábados e dois domingos por mês, incluindo feriados, das 07h/07h30 às 19h30/20h, sendo que, em três dias da semana, estendia a jornada até as 22h30.
Afirma que em três dias da semana usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, mas que nos demais dias dispunha apenas de 30 minutos para refeição.
Alega também que, em diversos dias, não havia o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, que não recebia corretamente o adicional noturno.
A reclamada impugna a jornada descrita na inicial, sustentando que o autor sempre laborou das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, conforme registrado por ele próprio em sistema de ponto instalado no celular e computador.
Afirma que as eventuais horas extras prestadas foram devidamente registradas e corretamente remuneradas.
Rechaça as alegações de não concessão de intervalos intrajornadas e interjornadas, bem como de diferenças de adicional noturno.
Vieram os controles de ponto de Id. a403517e seguintes, revelando registros eletrônicos e pré-assinalação dos intervalos intrajornadas.
Em réplica, o autor impugnou os cartões de ponto apresentados.
Passa-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência de Id. 5fd69a3.
A testemunha indicada pelo autor, de nome Jean, confirmou a jornada declinada na inicial, confirmando que tanto ele quanto o reclamante costumavam chegar à empresa por volta das 8h, embora o ponto fosse batido às 9h, sendo que, quando batiam antes, os registros eram alterados pela empresa para refletir o horário contratual.
Afirmou que a jornada frequentemente se estendia até as 19h30 e, em 2 a 3 dias por semana, até 22h ou 23h, inclusive em dois sábados e dois domingos por mês, conforme escala.
Disse que o espelho de ponto nem sempre refletia a realidade da jornada realizada, especialmente quanto aos domingos trabalhados, que constavam indevidamente como folga, sendo expresso ao afirmar que o sistema de ponto era passível de manipulação por gestores, que orientavam os técnicos externos eram orientados a registrar o encerramento às 18h, ainda que permanecessem em atendimento após esse horário.
Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que geralmente usufruíam apenas de 30 minutos para refeição, em razão da rotina de atendimento intenso.
A testemunha conduzida pela ré, de nome Flávio, também confirmou que havia orientação para registrar entrada às 9h e saída às 18h, mesmo quando o técnico estivesse na empresa antes desse horário ou permanecesse em atendimento após.
Admitiu que frequentemente chegava por volta das 8h30 e saía após as 18h30, e que, em ao menos uma ocasião, saiu por volta das 22h e retornou no horário normal no dia seguinte.
Quanto ao trabalho aos domingos, afirmou que não realizava, salvo caso excepcional, e que não sabia dizer se o reclamante trabalhava nesses dias.
Também reconheceu que os técnicos externos costumavam tirar cerca de 30 minutos de intervalo.
Como se vê, os depoimentos de ambas as testemunhas convergem em aspectos essenciais.
Ambos revelam a existência de uma orientação para registros formais padronizados, nos horários contratuais (9h/18h), que não refletiam a realidade da jornada.
Ambos confirmam a habitualidade na entrada antes da marcação e a continuidade do trabalho após o registro de saída.
Ambos confirmam o gozo apenas parcial do intervalo para refeição.
Nesse contexto, tem-se por sobejamente comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto quanto aos horários de trabalho, atraindo incidência, a esse respeito, do entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, de forma a gerar presunção relativa favorável à narrativa declinada na inicial.
Há de se observar, contudo, os limites traçados pela prova testemunhal.
Em relação ao horário de entrada, em relação ao qual a testemunha conduzida pelo autor apontou precisamente o horário das 8h.
Já quanto ao horário de saída, ela disse que o normal seria saírem à 19h30, mas entre 2 e 3 vezes estendiam o expediente até 22h/23h.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - Frequência: de segunda a sexta-feira, além de 2 sábados e 2 domingos por mês, alternadamente; - Entrada: 8h, em todos os dias trabalhados; - Saída: 19h30, com extensão até 22h30 em três dias por semana, sendo estas extensões coincidentes com as segundas, quartas e sextas-feiras - Intervalo intrajornada: duração de 1 hora às segundas, quartas e sextas-feiras, e de 30 minutos nos demais dias trabalhados na semana. Considerando o que ficou decidido no tópico relativo ao enquadramento sindical, e o consequente reconhecimento da aplicabilidade ao contrato de trabalho das CCTs de Id. 726d999, ba58538 e 4dfb1f2, há de se observar a previsão da “jornada normal de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais”, conforme cláusula 25ª.
Sem, contudo, deixar de observar que a vigência das referidas normas alcança a data de 30/08/2021.
Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 40ª semanal (até 30/08/2021) e 44ª semanal (a partir de 31/08/2021).
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 30 minutos de intervalo (nos dias com intervalo suprimido) de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, considerando que todo o contrato se deu após 11/11/2017, data de início da vigência da reforma trabalhista.
Procede também o pedido de pagamento de horas extras relativamente à redução do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional, na forma da OJ nº 355 da SDI-1, TST, nos dias em que inobservado o lapso mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da subsequente, de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, considerando que todo o contrato se deu após 11/11/2017, data de início da vigência da reforma trabalhista.
O autor também faz jus às diferenças de adicional noturno, no percentual legal de 20%, devido em relação ao labor prestado a partir das 22 horas.
Por habituais as horas extras e intervalares prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há comprovação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 200 (até 30/08/2021) e 220 (a partir de 31/08/2021).
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte os pedidos ‘b’, ‘c’’, ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), tendo em vista que estes só são devidos em caso de indeferimento total de pedido específico com repercussão pecuniária, o que não ocorreu no caso dos autos.
Esclareço que o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de incompetência absoluta, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 05/03/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA para condenar PROXXI TECNOLOGIA LTDA. nas seguintes obrigações: - diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos e reflexos; - diferenças decorrentes da equiparação salarial e reflexos; - horas extras com reflexos, e intervalares indenizadas, - diferenças de adicional noturno.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandada.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 170.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROXXI TECNOLOGIA LTDA. -
09/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
-
09/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
09/04/2025 14:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.400,00
-
09/04/2025 14:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
09/04/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
11/11/2024 16:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA em 07/11/2024
-
30/10/2024 13:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 09:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
18/10/2024 10:00
Audiência de instrução realizada (17/10/2024 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
-
29/09/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
29/09/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
-
29/09/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
29/09/2024 17:11
Audiência de instrução designada (17/10/2024 11:00 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2024 17:11
Audiência de instrução cancelada (18/12/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 14:29
Audiência de instrução designada (18/12/2024 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 09:44
Audiência inicial realizada (11/06/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
-
25/03/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE SEABRA NASCIMENTO DA SILVA
-
25/03/2024 12:55
Audiência inicial designada (11/06/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
05/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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