TRT1 - 0101197-05.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28c722f proferido nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES Vistos, etc.
A reclamante VERA LUCIA VENANCIO apresentou a emenda à inicial de Id 7128c75, em que pleiteia a representação processual do espólio de OSVALDO ALVES GONÇALVES por JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA. Argumenta, em resumo, que o reclamado "não teve filhos, todas as pessoas indicadas na inicial, como Janaina Albergária Maria Aparecida Arruda, Adélia Arruda e Carlos Arruda, são sobrinhos do falecido, portanto, seus sucessores. É certo que nenhuma nessas pessoas não obtiveram proveito da relação de emprego entre a reclamante e o Sr.
Osvaldo.
Contudo, tendo em vista, que não há conhecimento de abertura de inventario do DE CUJOS, (nos termos do art. 75, VII do CPC), não há, portanto, inventariante.
Assim, os possíveis beneficiários do DE CUJOS, são aqueles que se encaixam nos termos do art. 1829 e seguintes do Código Civil".
Pois bem.
Nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
No entanto, a ausência de inventário, ou a não nomeação formal de inventariante, não impede a tramitação da ação.
Nessa situação, os sucessores do falecido responderão pelo espólio nos processos em que é parte (vide § 1º do art. 75 do CPC).
Essa possibilidade é reconhecida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, com fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé.
O objetivo é evitar que a inexistência de inventário inviabilize a responsabilização patrimonial do espólio ou impeça o andamento da ação.
O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão, e, não havendo descendentes, ascendentes nem cônjuge, a herança é transmitida aos parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, etc).
Sendo assim, homologo a representação processual do espólio por seus sobrinhos JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA, e DETERMINO: 1 - Inclua-se o feito em pauta una, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. 2 - Intime-se a parte autora para apresentar o CPF do de cujus.
Prazo de cinco dias.
BARRA MANSA/RJ, 29 de agosto de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES -
29/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES
-
29/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA VENANCIO
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29/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7128c75) para Emenda à Inicial
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15/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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21/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bd558 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VERA LUCIA VENANCIO em face de ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES, representado por JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA.
Na inicial, a reclamante afirma, em resumo, que prestou serviços para o de cujus, como empregada doméstica, de 02/02/2001 a 06/02/2023 sem registro na CTPS.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a condenação do espólio ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
O espólio foi notificado por e-carta, no endereço "RUA SAO VICENTE DE PAULA, 89 casa 01, vista alegre, LOTEAMENTO SOFIA, BARRA MANSA/RJ" (Id c22d456).
Ao Id 22251ee, a senhora JANAINA ALBERGARIA apresentou contestação, ainda sob sigilo.
Na audiência inaugural de Id 726d15a, a reclamante informou que "o de cujus sempre residiu sozinho; que quando o de cujus passou a residir na casa da sobrinha, deixou de prestar serviços para àquele".
Diante disso, assim o Juízo fez constar em ata (Id 726d15a): "(...) Considerando que se trata de uma relação de doméstica e que não vislumbro que as representantes do espólio obtiveram qualquer proveito da relação empregatícia, resta claro sua ilegitimidade.
Assim, deve a parte autora demonstrar quem efetivamente representa o espólio diante di fato de que a patrona informa que há inventário sob os bens da esposa do réu (falecido), no qual parte daqueles bens podem vir a ser objeto de garantia de possível procedência da presente ação.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora demonstre e emende a petição inicial, incluindo os efetivos representantes legais do espólio.
Vindo, retornem conclusos. (...)" Nesse contexto, a reclamante apresentou a manifestação de Id 911dede, em que afirma: "Quanto ao inventario do Sr.
Osvaldo, acredita-se que seus “supostos” beneficiários, não providenciaram sua abertura, não tendo inventariante formalmente nomeado.Quanto aos representantes do Espólio de Osvaldo, são todas a pessoas indicadas na inicial, não sabendo se pode haver outras".
Os autos vieram conclusos.
Passo a analisar. O artigo 1º da Lei nº 5.859/72 e o art. 1º da Lei Complementar 150/2015 são claros ao prever que o trabalho do empregado doméstico é aquele prestado para pessoa ou família, no âmbito residencial.
Ainda que a direção do serviço seja feita por apenas um dos membros da família, o núcleo familiar, como um todo, figura como empregador, quando se beneficia diretamente do mencionado labor.
Nesse contexto, considerando que a reclamante afirmou que o senhor OSVALDO ALVES GONÇALVES residia sozinho na época em que a obreira lhe prestava serviços, este I.
Juízo, acertadamente, ressaltou que JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA não possuem legitimidade para figurar no polo passivo na qualidade de reclamados.
Todavia, o que se verifica, da inicial, é que JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA não foram incluídos na presente ação como partes, mas sim como representantes processuais do ESPÓLIO, uma vez que o alegado empregador, OSVALDO ALVES GONÇALVES, faleceu.
Nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
No entanto, a ausência de inventário, ou a não nomeação formal de inventariante, não impede a tramitação da ação.
Nessa situação, os sucessores do falecido responderão pelo espólio nos processos em que é parte (vide § 1º do art. 75 do CPC).
Essa possibilidade é reconhecida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, com fundamento nos princípios da efetividade da jurisdição e da boa-fé.
O objetivo é evitar que a inexistência de inventário inviabilize a responsabilização patrimonial do espólio ou impeça o andamento da ação.
O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de sucessão, e, não havendo descendentes, ascendentes nem cônjuge, a herança é transmitida aos parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, etc).
Contudo, verifico que a reclamante indicou JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA, como representantes processuais do reclamado, sem qualquer fundamentação ou indicação da relação das mencionadas pessoas com o espólio, o que dificulta a análise, pelo Juízo, da regularidade de representação do polo passivo.
Sendo assim, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte autora, de forma derradeira, para que emende a petição inicial, devendo expor as razões pelas quais os senhores JANAINA ALBERGARIA, MARIA APARECIDA ALBERGARIA DA SILVA, ADELIA ARRUDA e CARLOS ARRUDA são representantes do espólio, indicando eventual grau de parentesco.
PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual. BARRA MANSA/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA VENANCIO -
28/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA VENANCIO
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28/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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28/04/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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28/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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17/02/2025 05:44
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 05:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 05:47
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES em 29/01/2025
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14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONÇALVES em 13/12/2024
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28/11/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONCALVES
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26/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE OSVALDO ALVES GONCALVES
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA VENANCIO
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21/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
21/11/2024 14:41
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:20 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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