TRT1 - 0100418-92.2022.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 10:05
Registrada a exclusão de dados de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI no BNDT
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 05/06/2025
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09/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 30/04/2025
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc2260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
Ante a revisão de posicionamento deste Juízo, desconsidero o despacho de Id82accb9.
Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução.
A nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução.
Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Verifico que NÃO há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI -
08/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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08/04/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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08/04/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/04/2025 12:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/04/2025 12:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/10/2024 10:54
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/10/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 20/09/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 02/08/2024
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26/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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25/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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25/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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24/07/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 17/07/2024
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17/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 16/07/2024
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11/06/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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11/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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08/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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20/05/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 11/04/2024
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08/02/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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17/12/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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14/11/2023 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:24
Registrada a inclusão de dados de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/08/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/08/2023 07:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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21/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/07/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 29/06/2023
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22/06/2023 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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20/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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17/06/2023 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 16:12
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/06/2023 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/06/2023 12:33
Iniciada a execução
-
13/06/2023 12:33
Encerrada a conclusão
-
13/06/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 12/06/2023
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13/06/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 12/06/2023
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07/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
-
06/06/2023 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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06/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/05/2023 07:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 19/05/2023
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20/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA em 19/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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08/05/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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08/05/2023 11:21
Homologada a Transação
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08/05/2023 11:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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05/05/2023 12:34
Audiência una por videoconferência cancelada (13/06/2023 15:10 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/05/2023 17:04
Encerrada a conclusão
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02/05/2023 14:08
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2023 15:10 PAUTA 2023 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 14:08
Audiência una por videoconferência cancelada (01/02/2024 09:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2023 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
01/05/2023 20:55
Encerrada a conclusão
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26/04/2023 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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26/04/2023 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/04/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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26/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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26/04/2023 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 23:35
Audiência una por videoconferência designada (01/02/2024 09:30 PAUTA UNA 2024 - MARCAÇÃO AUTOMÁTICA - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
17/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 16/03/2023
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25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEVERINO GALDINO em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI em 24/02/2023
-
08/02/2023 17:48
Expedido(a) notificação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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01/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
18/01/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2022 13:11
Expedido(a) notificação a(o) SEVERINO GALDINO
-
01/12/2022 13:11
Expedido(a) notificação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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02/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
27/08/2022 10:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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25/08/2022 13:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/08/2022 11:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:05
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
-
18/07/2022 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
-
18/07/2022 10:05
Expedido(a) notificação a(o) NOBE OBRAS E REFORMAS EIRELI
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15/07/2022 12:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/08/2022 11:00 Sala 01 Mediação - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/05/2022 22:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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23/05/2022 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIS CAMELO ALMEIDA
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23/05/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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20/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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