TRT1 - 0100541-30.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 01/09/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 18/08/2025
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07/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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06/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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06/08/2025 16:09
Homologada a liquidação
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06/08/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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06/08/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/06/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 11/06/2025
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29/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca52603 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, incluída as custas judiciais, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$2.266,53 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$118,09Total devido ao INSS: R$547,27(Sendo: INSS Reclamante: R$95,20 e INSS Reclamada: R$452,07)Custas: R$400,00Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$3.331,89 .
Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação.
Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA -
28/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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28/05/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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28/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2025 12:54
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 15/05/2025
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30/04/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1118245 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença.Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA -
07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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07/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/12/2024 11:58
Iniciada a liquidação
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30/12/2024 11:58
Transitado em julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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30/07/2024 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2024 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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02/07/2024 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA sem efeito suspensivo
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02/07/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/07/2024 12:41
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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09/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 08/05/2024
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07/05/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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24/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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24/04/2024 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/04/2024 13:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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24/04/2024 13:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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04/03/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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01/03/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 12:52
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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05/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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05/02/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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25/01/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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18/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/12/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de SODEXO em 04/12/2023
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25/10/2023 15:50
Expedido(a) ofício a(o) SODEXO
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18/10/2023 15:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (18/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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21/03/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
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21/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (18/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2023 11:08
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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30/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 29/11/2022
-
19/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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17/11/2022 18:59
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
-
17/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/10/2022 23:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2023 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2022 23:47
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/10/2023 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2022 23:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/10/2023 15:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 26/08/2022
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16/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA em 15/08/2022
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15/08/2022 08:56
Juntada a petição de Manifestação (Provas a Prduzir e Juntada de Defesa e Documentos)
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05/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2022
-
05/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
-
04/08/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARIANA DE OLIVEIRA DE ALVARENGA
-
04/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/08/2022 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/07/2022 13:56
Expedido(a) intimação a(o) P. K. K. CALCADOS LTDA
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06/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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05/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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