TRT1 - 0100642-68.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/07/2025 20:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173e5ba proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo réu INSTITUTO POSITIVA SOCIAL (#id:c43c950). 2.
Verifico que o réu não comprovou o pagamento das custas, nem do depósito recursal.
Entretanto, tendo em vista o contido em CPC, art. 99, § 7º, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCILENE DA SILVA -
24/06/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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24/06/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/06/2025
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28/05/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO do Rct)
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9451222 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Por tempestivo o recurso ordinário autoral e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Ao(s) réu(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
27/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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27/05/2025 17:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCILENE DA SILVA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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18/05/2025 19:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/05/2025
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14/05/2025 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f398f6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILENE DA SILVA em face da sentença proferida nos autos, alegando omissões quanto à fixação da base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos a obrigações de fazer, à ausência de repercussão das diferenças salariais no adicional noturno e à fixação do valor da tutela cautelar.
Dentre os pontos suscitados, assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de repercussão das diferenças salariais no adicional noturno.
Com efeito, a sentença reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados em convenções coletivas, mas deixou de se manifestar quanto ao impacto de tais diferenças no adicional noturno, verba cuja base de cálculo inclui o salário base.
Assim, acolho os embargos nesse ponto, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno decorrentes das diferenças salariais deferidas.
No mais, os embargos devem ser rejeitados.
A sentença já tratou da multa do art. 477 da CLT, cuja base de cálculo foi apurada corretamente em liquidação (id.143287d).
Quanto aos honorários advocatícios sobre obrigações de fazer, o julgado enfrentou adequadamente a matéria ao fixar os honorários de forma proporcional ao proveito econômico obtido, sendo certo que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio.
Também não se verifica qualquer erro material ou omissão na fixação do valor da tutela cautelar, que foi expressamente fixada em R$10.000,00, valor compatível com medida de urgência e que poderá ser revisto na fase de execução.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para determinar o pagamento das diferenças do adicional noturno sobre os valores reconhecidos a título de diferenças salariais.
Rejeito os demais pontos por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
29/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
29/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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29/04/2025 08:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCILENE DA SILVA
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26/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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25/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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20/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/02/2025
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18/02/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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30/01/2025 05:57
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/01/2025
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17/12/2024 22:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 00:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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05/12/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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05/12/2024 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 773,29
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05/12/2024 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCILENE DA SILVA
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05/12/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARCILENE DA SILVA
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17/10/2024 07:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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03/10/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais (Manifestação ERJ - Reitera Contestação)
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23/09/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:42
Audiência una realizada (17/09/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/09/2024
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07/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCILENE DA SILVA em 06/09/2024
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03/09/2024 07:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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15/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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15/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCILENE DA SILVA em 14/08/2024
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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06/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
05/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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05/08/2024 10:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCILENE DA SILVA
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02/08/2024 08:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 08:36
Audiência una designada (17/09/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 08:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/07/2024
-
28/07/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/07/2024 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
04/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 28/06/2024
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24/06/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
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18/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARCILENE DA SILVA em 13/06/2024
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06/06/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCILENE DA SILVA
-
05/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 05:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/06/2024 05:41
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 05:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
05/06/2024 05:41
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 07:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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