TST - 0100035-25.2021.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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02/09/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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01/09/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 19/08/2025
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09/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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07/08/2025 15:02
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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06/08/2025 12:53
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 3.413,83)
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06/08/2025 12:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 6.122,30)
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06/08/2025 12:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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06/08/2025 12:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 10.653,71)
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06/08/2025 12:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 35.811,69)
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/08/2025
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28/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/07/2025
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15/07/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/07/2025 14:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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02/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/06/2025 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 23/06/2025
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11/06/2025 20:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7618b proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e, ainda, com a indicação expressa dos valores que entende devidos, portanto sua impugnação está apta à análise meritória.
A ré impugna a apuração de horas extras realizadas pelo autor, em razão da extrapolação da jornada.
Aduz que o v. acórdão foi claro ao limitar a apuração aos demonstrativos de diferenças trazidos pelo autor.
Vejamos a conclusão do v. acórdão: ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.
No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado pela reclamada para limitar as horas extraordinárias àquelas lançadas nos demonstrativos de Id's "1eebf42" e "2701754", bem como para delimitar que o intervalo intrajornada de 1h (uma hora) é devido apenas nos dias em que os controles de ponto indicarem extrapolação de 6 (seis) horas diárias.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93, as custas são reduzidas para R$200,00, incidentes sobre o novo valor ora arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assiste razão à reclamada.
Impugnação que se acolhe.
A ré prossegue em sua impugnação, sustentando que o intervalo intrajornada deveria ser limitado a 10/11/2017, com natureza salarial, e, portanto, reflexos e, a partir de tal data sua natureza seria indenizatória. A res judicata é clara ao fixar tal parâmetro: Assim, julgo procedente uma hora extra diária (Súmula 437 do C.
TST) nos dias que efetivamente ultrapassar a sexta hora diária, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, e repercussão, por habituais, em férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS.
Indefiro a repercussão em adicional noturno, já que este deve ser considerado na base de cálculo ( OJ 97 da SDI - I, do C.
TST).
E após 11/11/2017 até a dispensa, tal rubrica passa a ter natureza jurídica indenizatória e não cabe as repercussões nos títulos salariais.
Assiste razão á ré.
Impugnação que se acolhe.
Prossegue, sustentando que, mesmo nos dias em que o intervalo é de 01h houve apuração indevida do intervalo intrajornada.
Aduz que a partir de 12/2017 o intervalo passou a ser de 01h. os cartões de ponto apresentados, id #id:a74cd74 corroboram as razões da impugnação apresentada, comprovando o intervalo de 01h a partir de dezembro de 2017.
Impugnação que se acolhe.
Por fim, a ré impugna os critérios de apuração adotados pelo autor.
Eis os critérios adotados pelo autor: Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 28/11/2021; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil).
Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante.
A reclamada discorda da aplicação do IPCA-e associado aos juros TRD em fase pré-judicial, como apurado pelo autor.
Sem razão a reclamada.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
Taxa Selic a ser utilizada.
O autor utilizou-se da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES. Equivoca-se a ré.
Primeiro, o próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo do autor.
Impugnação da reclamada que se acolhe, em parte, homologando parcialmente seus cálculos, cabendo à mesma, no prazo de dez dias, retificar seu cálculo para adequá-lo ao julgado proferido pelo c.
STF – ADC 58, nos termos acima fixados, sob cominação de perícia às suas expensas.
Retificada a conta, conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS -
09/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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09/06/2025 13:58
Homologada a liquidação
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19/05/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2025 23:03
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/05/2025 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100035-25.2021.5.01.0342 : ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 02 de maio de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
02/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/04/2025 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d1837 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS -
08/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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08/04/2025 14:35
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 14:34
Transitado em julgado em 27/03/2025
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04/04/2025 06:02
Recebidos os autos para prosseguir
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09/03/2022 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/03/2022
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05/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 04/03/2022
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03/03/2022 13:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/02/2022 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazoes ordinario)
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17/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/02/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
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16/02/2022 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS sem efeito suspensivo
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16/02/2022 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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14/02/2022 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/02/2022
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11/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 10/02/2022
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08/02/2022 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
26/01/2022 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
19/01/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
19/01/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
17/01/2022 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
17/01/2022 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/01/2022 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
03/12/2021 07:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/11/2021 19:54
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
25/10/2021 11:08
Juntada a petição de Manifestação (Apresentando demonstrativo)
-
13/10/2021 20:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/10/2021 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
17/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2021
-
17/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) EUGENIO DA SILVA
-
16/07/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/07/2021 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
16/07/2021 10:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/10/2021 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/07/2021 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Dados para audiência)
-
08/07/2021 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:36
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:07
Juntada a petição de Manifestação (EMAIL RECLAMADA)
-
05/07/2021 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
29/06/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/06/2021 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
25/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/09/2021 11:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
25/06/2021 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
25/06/2021 10:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/09/2021 11:40 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/06/2021
-
18/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 17/06/2021
-
17/06/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Especificando provas)
-
14/06/2021 15:33
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
27/05/2021 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2021
-
26/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/05/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
25/05/2021 10:56
Proferida decisão
-
14/05/2021 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/05/2021 11:31
Encerrada a conclusão
-
14/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
10/05/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação emenda)
-
21/04/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/04/2021
-
21/04/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:51
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
15/04/2021 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
15/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 14/04/2021
-
16/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
-
16/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
12/03/2021 13:30
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos CSN)
-
12/03/2021 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/03/2021
-
11/03/2021 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/03/2021 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CSN)
-
04/03/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
04/03/2021 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
02/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS em 01/03/2021
-
12/02/2021 09:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/02/2021 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/02/2021 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2021
-
02/02/2021 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO LOMEU JEREMIAS
-
01/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/01/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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