TRT1 - 0100575-16.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:44
Arquivados os autos definitivamente
-
11/06/2025 21:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/06/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 10/06/2025
-
03/06/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
-
27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 26/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060e6dd proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução movida por GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em face de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Fundamentação Passo a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a e empresa em processo de recuperação judicial.
Mesmo em recuperação judicial, a questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido, uma vez que também tece rápida consideração sobre o processo falimentar: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”. Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida. A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar.". Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial.
A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
DECISÃO Diante do exposto, acolho e incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial.
Intimem-se.
Prazo 8 dias. Decorrido o prazo: 1- Expeça-se a certidão de habilitação e intime-se o autor para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente; e 2- Tudo cumprido, ao arquivo definitivo, sem prejuízo de que em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR -
09/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
-
09/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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05/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 586b4b9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR -
30/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
-
30/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/04/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 14/04/2025
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05/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
05/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
-
25/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/03/2025 09:57
Iniciada a liquidação
-
25/03/2025 09:57
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
24/03/2025 04:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2019 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2019 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
01/02/2019 02:04
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 02:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/01/2019 23:59:59
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20/12/2018 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2018 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
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20/12/2018 01:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 19:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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18/12/2018 12:29
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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18/12/2018 00:25
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 17/12/2018 23:59:59
-
18/12/2018 00:25
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/12/2018 23:59:59
-
13/12/2018 00:45
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/12/2018 23:59:59
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12/12/2018 13:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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05/12/2018 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
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05/12/2018 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 16:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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03/12/2018 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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03/12/2018 08:59
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
01/12/2018 01:03
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 30/11/2018 23:59:59
-
01/12/2018 01:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/11/2018 23:59:59
-
28/11/2018 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/11/2018 11:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/11/2018 04:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/11/2018
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17/11/2018 04:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2018 20:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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14/11/2018 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 757.54
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14/11/2018 14:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
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14/11/2018 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
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17/10/2018 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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11/10/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:00
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/10/2018 15:00
Convertido o julgamento em diligência
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05/10/2018 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/10/2018 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2018 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2018 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2018 14:02
Audiência una realizada (02/10/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2018 16:31
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2018 09:30
Juntada a petição de Contestação
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05/07/2018 08:56
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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26/06/2018 15:13
Audiência una designada (02/10/2018 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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