TRT1 - 0100575-16.2018.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 060e6dd proferido nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução movida por GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em face de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Fundamentação Passo a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a e empresa em processo de recuperação judicial.
Mesmo em recuperação judicial, a questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido, uma vez que também tece rápida consideração sobre o processo falimentar: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”. Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida. A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar.". Desta forma, considerando o principio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial.
A exclusão dos juros é cabível em sede de falência e se comprovado que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados, consoante o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005.
Desta forma, a certidão para habilitação na recuperação judicial não deve limitar os juros na data da decretação da recuperação.
DECISÃO Diante do exposto, acolho e incompetência do juízo trabalhista para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante e determino a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial.
Intimem-se.
Prazo 8 dias. Decorrido o prazo: 1- Expeça-se a certidão de habilitação e intime-se o autor para ciência e requerer por conta própria a habilitação no juízo competente; e 2- Tudo cumprido, ao arquivo definitivo, sem prejuízo de que em sendo transferido algum valor para este processo, os autos serão desarquivados e expedido o alvará.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/04/2024 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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12/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 11/03/2024
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12/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 11/03/2024
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28/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/02/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
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26/02/2024 18:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2023 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2023 10:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 50eaf29) para Recurso de Revista
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27/10/2023 16:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023
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20/10/2023 12:04
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/10/2023
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14/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 13/10/2023
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10/10/2023 15:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
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30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/09/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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29/09/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
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01/09/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:45
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
09/08/2023 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/03/2023 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/03/2023 17:10
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/02/2023 13:36
Encerrada a conclusão
-
28/02/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
28/02/2023 13:16
Encerrada a conclusão
-
28/02/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:53
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/12/2020 10:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b9aa54e) para Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
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11/12/2020 10:24
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: b9aa54e) para Manifestação
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26/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2020
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16/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 15/06/2020
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10/06/2020 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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30/05/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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30/05/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2020 21:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR
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19/05/2020 19:21
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta RE_Gilberto X Pró Saúde)
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19/05/2020 19:10
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI-RR_Gilberto X ERJ)
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20/03/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 11:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 17/12/2019
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13/12/2019 11:42
Juntada a petição de Agravo (Agravo de Instrumento em RE)
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05/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2019
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05/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 09:35
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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02/10/2019 14:38
Não admitido o Recurso Extraordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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02/10/2019 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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27/08/2019 03:59
Decorrido o prazo de GILBERTO MARTINEZ MALVAR JUNIOR em 26/08/2019
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27/08/2019 03:59
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/08/2019
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22/08/2019 16:27
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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22/08/2019 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/08/2019
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15/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2019 12:39
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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24/07/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2019
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23/07/2019 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 15:02
Incluído o processo em pauta (31/07/2019, 10:00:00, SUPLEMENTAR)
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08/07/2019 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2019 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE ANTONIO PITON
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01/06/2019 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE MORAES FIORINI em 31/05/2019 23:59:59
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30/05/2019 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando pedido de JG)
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24/05/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2019
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24/05/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2019 08:56
Convertido o julgamento em diligência
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16/05/2019 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE ANTONIO PITON
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29/04/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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