TRT1 - 0100221-44.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b41b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por SERAOS CONSTRUÇÕES LTDA, ANTONIO SOARES DA SILVA, DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO, EMANOEL SOARES DA SILVA e MIQUEIAS CARLOS SOARES DA SILVA.
Os embargantes alegam, em síntese, nulidade da citação por meio do sistema e-Carta, sob o argumento de ausência de comprovação de recebimento, sustentando ainda que o endereço de destino se situa em área de risco, o que inviabilizaria a presunção de entrega.
Defendem, por isso, que a sentença proferida à revelia seja anulada, com retorno do feito à fase inicial e designação de nova audiência.
O reclamante JOSÉ LUCIO FERREIRA TEIXEIRA apresentou manifestação defendendo a intempestividade dos embargos, apontando que o patrono dos réus acessa o processo desde 17/06/2025 e que os embargos somente foram protocolados em 03/07/2025, após esgotado o prazo legal.
Aduziu também que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório.
Decido. 1.
Da tempestividade O art. 897-A da CLT fixa o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração.
No caso, verifica-se que a sentença foi publicada em 11/04/2025, tendo o patrono dos réus acessado os autos, por meio do sistema eletrônico PJe, em 17/06/2025, às 18h48, conforme registro de dados de acesso de terceiro. Considerando-se a data do protocolo dos embargos (03/07/2025), resta configurada a intempestividade, mesmo que se considerassem outras formas de ciência.
De toda forma, aprecio: 2.
Da alegação de nulidade da citação Não assiste razão aos embargantes.
Consta dos autos que foram realizadas tentativas de citação de todos os réus por diversos meios, inclusive pessoalmente. Além disso, restou comprovado que o patrono constituído já tinha pleno conhecimento da causa ao menos desde 17/06/2025, data do acesso ao PJe, o que afasta qualquer alegação de ausência de ciência, e somente apresentou embargos em 03/07/2025.
A matéria referente a suposta nulidade de citação deveria ter sido arguida na primeira oportunidade de manifestação, conforme art. 278 do CPC, o que não ocorreu.
Além disso, a sentença embargada enfrentou o mérito da demanda com base nas provas constantes dos autos, inexistindo lacuna ou contradição a ser sanada.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio dos presentes embargos, que, inclusive, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SERAOS CONSTRUÇÕES LTDA, ANTONIO SOARES DA SILVA, DÉBORA DA SILVA NASCIMENTO, EMANOEL SOARES DA SILVA e MIQUEIAS CARLOS SOARES DA SILVA, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIO FERREIRA TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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