TRT1 - 0100522-70.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a88479a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologa-se o acordo de #id:90e6372 para os devidos efeitos legais, requerido pelo autor e segunda ré.
As partes estão devidamente representadas por procuradores e a petição também foi assinada pelo próprio Reclamante.
Os recolhimentos previdenciários e o valor das custas deverão ser comprovados pela ré nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo , observando a r. sentença.
Deixo de intimar a União (art. 832 § 4º da CLT), por força da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Tudo cumprido, excluam-se as Rés do BNDT.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING - BBJ CONSTRUCOES EIRELI -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e048c54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venha com a minuta assinada pelo reclamante.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO NETO DA SILVA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4063eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100522-70.2022 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CICERO NETO DA SILVA, autor, e BBJ CONSTRUCOES EIRELI e CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING - BBJ CONSTRUCOES EIRELI -
04/07/2024 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de BBJ CONSTRUCOES EIRELI em 24/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING em 11/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CICERO NETO DA SILVA em 11/06/2024
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28/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING
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27/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CICERO NETO DA SILVA
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27/05/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BBJ CONSTRUCOES EIRELI
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23/05/2024 15:50
Conhecido o recurso de BBJ CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-77 e provido
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23/05/2024 13:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/03/2024 00:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 18:08
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2024 19:15
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/03/2024 19:15
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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03/02/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2024 19:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/01/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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