TRT1 - 0103006-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 14:42
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELIZANGELA PEREIRA GONCALVES FRAGA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 02/09/2025
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25/08/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 12:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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19/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA PEREIRA GONCALVES FRAGA
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19/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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21/07/2025 16:23
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04 e não provido
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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06/06/2025 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/05/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZANGELA PEREIRA GONCALVES FRAGA em 08/05/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIZANGELA PEREIRA GONCALVES FRAGA
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22/04/2025 11:25
Convertido o julgamento em diligência
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22/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/04/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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17/04/2025 10:06
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/04/2025 08:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eacad2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da Reclamação Trabalhista 0100186-54.2022.5.01.0342, movida por ELIZANGELA PEREIRA GONCALVES FRAGA em face do impetrante e do Município de Volta Redonda.
Segundo afirma, o ato coator, proferido em 27.03.2024, consiste no “iminente bloqueio judicial de contas concorrentes vinculadas ao Contrato de Gestão firmado entre o impetrante e o ente público, que se destinam exclusivamente à gestão de verbas públicas com aplicação compulsória na saúde, as quais são absolutamente impenhoráveis”.
Sustenta que, caso efetivados, os bloqueios importariam em danos irreparáveis, além de violarem o entendimento do STF na ADPF 664.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta prevenção de dano ao direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de realizar bloqueios nas contas bancárias indicadas pela impetrante, além de desbloquear eventuais contas que venham a ser penhoradas no curso deste mandado de segurança, e, ao final, para que seja concedida a segurança A impetrante carreou aos autos documentos (ID. 3923733 e seguintes), e deu à causa o valor de R$500,00.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
A representação é regular (ID. fb729e4).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Percebo, no caso, que sequer existe ordem de bloqueio de contas emitida pelo ato coator, a qual se vincula subjetivamente este mandado de segurança.
Cito o que disse o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na RT 0100186-54.2022.5.01.0342: Trata-se de sentença prolatada de forma líquida, portanto o título que se formou nos presentes possui todas as características necessárias para seu prosseguimento, cabendo ao autor a provocação do Juízo.
Nos termos das prescrições do artigo 878, caput da CLT, cabe ao exequente(desde que representado por advogado) promover a execução.
Nestes termos, determina-se a intimação do autor para, no prazo de dez dias, cumprir a prescrição legal acima mencionada, sob cominação de arquivamento provisório do feito, com fluência imediata do prazo prescricional, nos termos do artigo 11A da CLT.
Silente o autor, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo provisório.
Uma vez requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem.
I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01 /2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01 /2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". (ID. 643b520) Ora, ainda que seja inegável a possibilidade de ser impetrado mandado de segurança preventivo, quando há ameaça de lesão a direito, ainda corre nos autos principais prazo para pagamento espontâneo pelo devedor-impetrante, sendo que esta etapa precede a própria ordem de bloqueio online na supracitada decisão.
E mais, acaso o bloqueio fosse determinado, o que, como dito, ainda não se verifica nos autos pelo curso do prazo de pagamento espontâneo, não há como se inferir que este atingirá as contas vinculadas aos contratos de gestão dispostos na petição inicial, sendo certo que o ato coator não traz determinação expressa nesse sentido.
Pode-se ir ainda além, uma vez que o eventual bloqueio das contas apontadas pode ser discutido pela via recursal própria, não servindo o mandado de segurança como substituto processual, como prevê a OJ 92 da SDI-II do C.
TST e a Súmula 267 do STF.
Sendo assim, não vislumbro no mandamus direito líquido e certo em risco potencial, ainda que em análise sumária.
Pontuo, por pertinente, que assim vem entendendo esta Seção Especializada em diversos outras ações impetradas pela mesma entidade filantrópica com o mesmo fim: Agravo Regimental.
Decisão Monocrática.
Petição Inicial Indeferida.
Extinção do Processo.
A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais.
Inteligência do artigo 10 da Lei 12.016/09.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (...) impetrante, no agravo regimental interposto em id. 0293141, reitera as razões iniciais, aduzindo que o bloqueio dos ativos financeiros das contas bancárias vinculadas a contratos de gestão celebrados com o Município de São Paulo, causaria inúmeros prejuízos ao atendimento da saúde pública daquele Município, de modo que o entendimento jurisprudencial consubstanciado no O.J. nº 92 da SBDI-II do E.
TST deve ser mitigado.
No caso, a análise em caráter preliminar permanece inalterada, motivo pelo qual adoto todos os seus fundamentos.
Em sintonia com o parecer do MPT, a possibilidade de eventual penhora recair sobre recursos públicos impenhoráveis não foi discutida no processo originário, mesmo porque, trata-se de matéria própria de embargos à execução, assim como a discussão aqui travada é própria de recurso, de agravo de petição.
O impetrante não traz quaisquer elementos novos capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, uma vez que se limita a repisar as mesmas alegações e argumentos trazidos na inicial de seu mandado de segurança. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (MS 0103677-57.2024.5.01.0000.
Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS.
Data de julgamento: 24/10/2024.
Juntado aos autos em 05/11/2024) Assim, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas fixadas em R$ 10,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00), dispensado.
Dê-se ciência ao impetrante e oficie-se à autoridade.
Intimem-se a terceira interessada através do advogado que a representa na Reclamação Trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
04/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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04/04/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 17:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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