TRT1 - 0100882-70.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATINGA
-
07/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATINGA
-
05/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
-
20/05/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
06/05/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be755f proferido nos autos.
Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
02/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2025 17:58
Iniciada a execução
-
02/05/2025 17:58
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2025 11:14
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BATINGA em 30/04/2025
-
09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876fedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move RODRIGO BATINGA em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: 1 hora extra diária, com adicional de 50%, reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS +40%;vale transporte dos meses de outubro e novembro de 2020, no valor diário de R$ 8,60, observados os dias efetivamente laborados, conforme indicado no cartão de ponto dos referidos meses , autorizado o desconto da co-participação do trabalhador até o limite de 6% do salário recebido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 18.489,15 no montante de R$ 462,23.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
08/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
08/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATINGA
-
08/04/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 462,23
-
08/04/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO BATINGA
-
08/04/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO BATINGA
-
17/03/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
14/03/2025 21:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/03/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 20:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/02/2025 11:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 08:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
01/02/2025 20:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
21/01/2025 09:06
Juntada a petição de Impugnação
-
11/12/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 08:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 13:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 13:03
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 13:05 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 13:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/12/2024 13:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 12:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/12/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 00:04
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 23:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO BATINGA em 12/08/2024
-
07/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
02/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BATINGA
-
01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
01/08/2024 09:13
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 09:30 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026700-47.1999.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronald Carlos Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/1999 02:00
Processo nº 0100089-17.2022.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilene Alana Carneiro Salim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2022 16:54
Processo nº 0100115-02.2019.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Leite Amaral Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2019 15:25
Processo nº 0101089-47.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Lucio Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 13:48
Processo nº 0101089-47.2024.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sebastiao Lucio Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 15:00