TRT1 - 0101455-86.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 10:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.944,05)
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01/08/2025 10:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 218,88)
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 31/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 24/07/2025
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10/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA
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10/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA
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05/06/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520161d proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em 14/05/2025, ID 5f36f9c, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 02/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 5ef7975, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 005f7af e 3d3cc71 (R$10.944,05 e R$218,88, de 08/05/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 2ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA -
23/05/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA
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23/05/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA em 14/05/2025
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14/05/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77bafea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA em face de PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA e AGUAS DO RIO 4 SPE S.A decido: 1. rejeitar as preliminares; 2. declarar a 1ª Ré revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litígio (artigo 844 da CLT); 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) reconhecer a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, no período de 24/07/2024 a 10/09/2024; b) determinar que a 1ª Ré proceda a anotação na CTPS da parte autora para fazer constar, como data de admissão, o dia 24/07/2024 e, como data de saída, o dia 10/10/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), função de ajudante, salário de R$2.400,00.
Tendo em vista a revelia da 1ª Ré, a Secretaria desta Vara deverá proceder às anotações pertinentes (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. c) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Ré, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -saldo de salário de 10 dias de setembro de 2024; -30 dias de aviso prévio indenizado; -03/12 de férias proporcionais + 1/3; -02/12 de 13º salário proporcional; -FGTS relativo todo o período contratual, além da multa de 40%, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, pois ultrapassada o limite constitucional (art. 7º, XIII da CF), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST; evolução salarial; jornada fixada; adicional de 50%; divisor 220, frequência integra, exceto feriados.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$9.176,42 Honorários sucumbenciais: R$937,46 INSS: R$830,17 Custas: R$218,88 Total: R$11.162,93 Custas pelos Reclamados, no importe de R$218,88, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$10.944,05.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
29/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA
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29/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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29/04/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA
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29/04/2025 08:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,88
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29/04/2025 08:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA
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29/04/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA
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01/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/04/2025 11:33
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 13:47
Audiência de instrução designada (01/04/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 13:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/11/2024
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA em 13/11/2024
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA em 12/11/2024
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07/11/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) PROESP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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30/10/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CHRISTOPHER DE SOUZA BARBOSA
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30/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:59
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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