TRT1 - 0100852-68.2019.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec84cc proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Como toda tutela provisória de urgência, a medida de natureza cautelar é providência que deve ser adotada com norte no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, visando preservar a harmonia entre os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
A necessidade de valorização de um princípio não pode ser pretexto para, pura e simplesmente, anular o outro.
Deve-se ter em vista que tutela cautelar é um conjunto de medidas processuais, marcado pelo caráter da provisoriedade, revogabilidade, urgência, instrumentalidade e fungibilidade, cuja finalidade consiste em assegurar a celeridade e eficácia do processo cognitivo ou do processo de execução, garantindo- lhe, assim, a efetividade do resultado e impedindo que a prestação jurisdicional se torne inócua em decorrência da demora.
Vale lembrar que a CRFB de 1988 garante a todos uma "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação" (art. 5°, LXXVIII).
Como para a concessão de toda espécie de tutela de urgência - cautelares (conservativas) ou antecipatórias (satisfativas) - é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do NCPC, ou seja, a "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora).
Além disso, a tutela não poderá ser concedida se houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
No caso vertente, já há sentença condenatória transitada em julgado e o processo se encontra na fase de execução.
No entanto, a executada (pessoa jurídica) não se dignou a pagar a dívida e nem sequer indicar bens para garantir a execução.
Em que pese ingentes esforços, até o momento não foi localizado nenhum bem penhorável em nome da pessoa jurídica, fato esse que, sem dúvida alguma, está inviabilizando o resultado útil o processo.
Por conseguinte, reputo presentes os requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora ).
Diante do acima exposto e tendo em vista que, no presente caso, conforme a última alteração contratual da empresa requerida, MARIAZINHA MODAS LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-38, evidencia-se que a sócia executada, FRANCISCA BARBOSA FERRAO TEIXEIRA - CPF: *36.***.*08-87, constante do polo passivo da presente execução, figura como sócia da requerida, com fulcro nos arts 300, § 2º e 301 do NCPC c/c art. 765 da CLT, liminarmente e inaudita altera pars, em sede de tutela cautelar, defiro o requerimento de solicitação de reserva de crédito junto ao juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Feito, imprimindo força de ofício à presente decisão, solicite-se reserva de crédito junto ao juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução de nº 0101309-27.2019.5.01.0008, do valor apurado pela contadoria, conforme promoção de Id 45e10c1, no montante de R$16.710,80.
Encaminhe-se cópia da presente decisão devidamente subscrita, ao juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, via malote digital ou e-mail, solicitando resposta preferencialmente, por via eletrônica.
Após o cumprimento da medida supracitada, cite-se o requerido ora indicado, MARIAZINHA MODAS LTDA através de mandado, no endereço de cadastro da Receita Federal, conforme Id 7f17a69, bem como na pessoa da sócia administradora, MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA - CPF *25.***.*77-49, no endereço constante da certidão da Receita Federal de Id bb508f8 e também, por economia processual, através de edital, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 855-A da CLT e 135 do CPC.
Decorrido e certificado o prazo, voltem conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OCEANO AZUL COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
31/03/2022 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA em 28/03/2022
-
16/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA
-
08/02/2022 19:33
Não admitido o Recurso de Revista de MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA
-
08/02/2022 19:33
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCX LOCACAO E ADMINISTRACAO DE MOBILIARIOS LTDA
-
02/12/2021 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIA LOPES DE SOUSA em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de FRANCX LOCACAO E ADMINISTRACAO DE MOBILIARIOS LTDA em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:30
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
08/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA LOPES DE SOUSA
-
07/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCX LOCACAO E ADMINISTRACAO DE MOBILIARIOS LTDA
-
07/10/2021 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA
-
06/10/2021 09:03
Conhecido o recurso de FRANCX LOCACAO E ADMINISTRACAO DE MOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 e não provido
-
06/10/2021 09:03
Conhecido o recurso de MARA TEIXEIRA MAC DOWELL DA COSTA - CPF: *25.***.*77-49 e não provido
-
23/09/2021 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 10:23
Incluído em pauta o processo para 05/10/2021 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
27/07/2021 08:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/05/2021 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100132-96.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 23:20
Processo nº 0100132-96.2023.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2023 12:35
Processo nº 0001598-69.2012.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Alves de Deus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2012 00:00
Processo nº 0100735-03.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Figueiredo de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 14:36
Processo nº 0100735-03.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mona Hamad Leoncio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:41