TRT1 - 0101583-05.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/08/2025
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01/08/2025 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101583-05.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: VANILDA SANTOS MATARUNA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) JOANA DUHA GUERREIRO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc0e52 proferida nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré Município de Maricá em 22/07/2025, ID nº 402085e, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi via sistema e ocorreu em 30/06/2025, apresentado por Procurador do Município.
Parte isenta de recolhimento de depósito recursal e custas.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 24 de julho de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 31 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
31/07/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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25/07/2025 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA SANTOS MATARUNA
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24/07/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/07/2025 15:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 402085e) para Recurso Ordinário
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23/07/2025 15:59
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 402085e) para Manifestação
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 11/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANILDA SANTOS MATARUNA em 04/07/2025
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30/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101583-05.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: VANILDA SANTOS MATARUNA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO A reclamante propôs a reclamação trabalhista em face dos reclamados, buscando sua condenação nas parcelas pleiteadas na inicial.
Adotado o rito do CPC, os réus foram citados para responder no prazo de 15 dias.
Contestação do segundo reclamado juntada.
Decorrido in albis o prazo de apresentação da defesa pelo primeiro reclamado.
Proferido despacho determinando ao segundo reclamado a juntada de documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a primeira ré.
Manifestação do Município no ID. ffa40c4.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decide-se. 2.FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA Não há inépcia a ser reconhecida diante dos termos do art. 840 da CLT que somente exige a designação do magistrado, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante.
Os fatos articulados são suficientes para o conhecimento e julgamento das matérias.
Afasto a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A legitimidade é examinada por asserção.
Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a segunda reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeito a preliminar arguida pela segunda reclamada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício.
Ajuizada a presente reclamação em 26.11.2024, estão atingidas pela prescrição parcial, quinquenal, nos termos do art. 11 da CLT e do art. 7o, XXIX, da CF, as pretensões postuladas pelo reclamante, vencidas e exigíveis em data anterior a 26.11.2019, salvo para o pedido de FGTS, que observará a regra de transição estabelecida na Súmula 362 do C.TST, que trata do prazo prescricional, que foi alterada recentemente em função de decisão do STF sobre a matéria, no ARE 709212, com repercussão geral reconhecida: "SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”.
Assim, pronuncio a prescrição parcial para extinguir com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC/2015, relativamente às pretensões anteriores 26.11.2019, salvo para o pedido de FGTS, que observará a regra de transição estabelecida na Súmula 362 do C.TST. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA A primeira Reclamada, SOLAR SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, apesar de citada por edital, não apresentou defesa.
Declaro, portanto, a revelia da primeira Reclamada e, consequentemente, a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente, concluo, portanto, que a autora foi dispensada sem justa causa.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de julho ( 30 dias ), aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS.
Procedente, ainda, o pagamento das férias vencidas 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional.
Responde a reclamada pelos valores de FGTS não depositados na conta vinculada do período contratual, conforme extratos anexados, acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado do FGTS, nos termos da legislação pertinente.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da autora.
Deverá a ré proceder à anotação da baixa considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa. DA JORNADA Postula a autora o pagamento de horas extras, eis que alegou que cumpria jornada de trabalho superior a legal e por ela não era devidamente remunerada.
Sucede que, na hipótese dos autos, a empresa não juntou os controles de ponto do período contratual, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
A ré, revel, não apresentou prova a rechaçar a tese da exordial, entendo assim que se sujeita à jornada alegada pela autora.
Fixo a jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Pelo exposto, procedente, pois, o pedido de pagamento das horas extras, observado o adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando-se como extra as horas que sobejarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal.
Observem-se os dias efetivamente laborados, os termos da Súmula n.264 do C.TST, a evolução salarial da parte autora e o divisor 220.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras nas parcelas de repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Para fins de cálculo, observar o teor da OJ nº394 da SDI-I. DO DANO MORAL Para a configuração do dano moral é necessário que haja violação aos direitos de personalidade do indivíduo.
O dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade.
As verbas contratuais e rescisórias não quitadas revelam danos materiais já contemplados na presente demanda, nos limites do que foi pleiteado.
Considerando-se a tese jurídica prevalecente nº 1 firmada por este E.
Tribunal Regional, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo.
Assim, neste contexto, não configurada a ofensa a direito extrapatrimonial que autorize o reconhecimento do dano moral alegado, o que impõe a improcedência do pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO O segundo reclamado nega genericamente a prestação de serviços da autora em seu favor.
Apenas alega que é ônus da autora comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato.
No entanto, tais argumentos são apresentados de maneira vaga, sem a indicação de datas ou fatos.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços é admitida quando a negativa da tomadora é clara e expressa e não mera alegação de que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra de processo e não do direito material.
Ademais, a segunda reclamada não produziu qualquer indício de prova que corroborasse suas alegações, como, por exemplo, a apresentação de uma relação dos empregados contratados pela primeira reclamada para a execução do contrato de prestação de serviços.
Tal documento, inclusive, seria de fácil obtenção, pois deveria ser regularmente fornecido pela prestadora de serviços em cumprimento ao dever de fiscalização contratual alegadamente exercido pela tomadora.
Esse é o entendimento do E.TRT1: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
APLICÁVEL NO CASO. Não houve negativa expressa de que o autor não tenha lhe prestado serviços.
Apenas alega a recorrente que é ônus do autor comprovar que trabalhou para contratante e que deve ser respeitado o prazo do contrato, tudo de forma bem genérica, sem sequer citar datas ou fatos.
Para que exista a inversão do ônus da prova sobre a efetiva prestação de serviços do empregado ao tomador de serviços, é precisa que a negativa da tomadora seja clara e expressa e não mera alegação que cabe à outra parte comprovar o que alega, regra esta de processo e não do direito material.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0101612-49.2017.5.01.0222.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 16 jul. 2019.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GENÉRICA A peça de defesa não nega peremptoriamente que o autor lhe prestou serviços.
De forma genérica se defende afirmando inexistência de prova e que não contratou o autor.
No caso de responsabilidade subsidiário, o benefício não é contratado pelo tomador.
Também a prova por parte do autor só é necessária se há efetiva contestação do réu.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Recurso Ordinário n. 0100013-06.2018.5.01.0072.
Relator: Des.
Ivan da Costa Alemão Ferreira.
Rio de Janeiro, 20 out. 2020. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C.
TST, é cabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pela empresa prestadora de serviços ou intermediadora de mão de obra, desde que reste comprovada a culpa in vigilando da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, firmou o entendimento de que cabe ao autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
No caso dos autos, intimado a apresentar toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, o segundo reclamado deixou de juntar elementos que demonstrassem o efetivo e regular acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Ressalto que foram reconhecidas à autora diferenças remuneratórias desde a admissão, não se limitando a condenação às verbas rescisórias.
Entendo, portanto, demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, razão pela qual julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive verbas rescisórias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, nos termos da Súmula nº 13 deste E.TRT 1ª Região. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presentes os pressupostos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor do advogado da Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 1.645,37 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 82.268,54 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 28 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
28/06/2025 16:40
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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26/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec871d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas, pronuncia a prescrição parcial quinquenal e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar os reclamados, sendo o segundo subsidiariamente, nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos réus no importe de R$ 1.645,37 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 82.268,54 nos moldes do art. 789 da CLT.
Dispensado o recolhimento pelo segundo réu.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Deverá a primeira ré proceder à anotação da baixa considerada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS, sem prejuízo da aplicação da multa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILDA SANTOS MATARUNA -
18/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/06/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA SANTOS MATARUNA
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18/06/2025 08:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.645,37
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18/06/2025 08:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANILDA SANTOS MATARUNA
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18/06/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a VANILDA SANTOS MATARUNA
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28/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e378f proferido nos autos.
Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, mas apenas negativa genérica e em abstrato da prestação de serviço a ser enfrentada em sentença, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILDA SANTOS MATARUNA -
27/05/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA SANTOS MATARUNA
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27/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/05/2025
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14/05/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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09/04/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3be691f proferido nos autos.
Decorrido o prazo do Reclamante sem manifestações sobre a contestação apresentada pelo 2º Reclamado.
Intimem-se as partes para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
No mais, tratando-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, este possui melhores condições de apresentar os elementos comprobatórios da regularidade de sua atuação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de 15 dias, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 07 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANILDA SANTOS MATARUNA -
07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA SANTOS MATARUNA
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07/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 06/02/2025
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17/12/2024 09:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de VANILDA SANTOS MATARUNA em 10/12/2024
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06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 09/12/2024
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06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 06:16
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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02/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/11/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) VANILDA SANTOS MATARUNA
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29/11/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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