TRT1 - 0100986-19.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA em 19/09/2025
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08/09/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dcd258 proferida nos autos.
RORSum 0100986-19.2023.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: 1.
MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA Recorrido: TRIZELL- ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SERVICOS LTDA RECURSO DE: MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 57562c1; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 20894e8).
Representação processual regular (Id 0fe4b6d).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme item I supra. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA -
05/09/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA
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05/09/2025 10:02
Não admitido o Recurso de Revista de MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRIZELL- ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/04/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100986-19.2023.5.01.0481 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: TRIZELL- ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2fe340f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de março, às 10h, e encerrada no dia 25 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Paes Araújo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA -
08/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TRIZELL- ASSESSORIA PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SERVICOS LTDA
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08/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA
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27/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de MAIQUE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *46.***.*86-60 e não provido
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 10:14
Incluído em pauta o processo para 19/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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16/01/2025 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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16/01/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/12/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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