TRT1 - 0101310-25.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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11/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/09/2025 09:58
Iniciada a execução
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10/09/2025 09:58
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/05/2025
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12/05/2025 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/05/2025 15:56
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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05/05/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LILIAN FELIX DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 02/05/2025
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15/04/2025 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2025 08:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/04/2025 15:05
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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10/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 371ece9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE À REVELIA os pedidos formulados por LILIAN FELIX DOS SANTOS em face de VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. - ME, para condenar a ré ao pagamento do valor total devido de R$ 2.224,00, relativo às seguintes verbas deferidas, na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária, juros, custas, e cálculos de IR e INSS, conforme planilha inserida no sistema PJe (consultar em: menu do processo – cálculos do processo), que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: 1- valor de R$5,00 referente a diferença do exame demissional; 2- ressarcimento do valor de R$135,00, descontado no TRCT; 3- multa do artigo 477 da CLT; 4- honorários sucumbenciais.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença líquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela Lei n.º 14.905 de 28/06/2024.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, impugnação à planilha de cálculo por erro de leitura ou desconhecimento técnico, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026.
Custas de R$ 44,48, pela ré, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 2.224,00.
Intimem-se a partes, sendo a ré por MANDADO.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN FELIX DOS SANTOS -
09/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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09/04/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,48
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09/04/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LILIAN FELIX DOS SANTOS
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09/04/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN FELIX DOS SANTOS
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09/04/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/04/2025 07:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/04/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/12/2024 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de LILIAN FELIX DOS SANTOS em 16/12/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 08:50
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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05/12/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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28/11/2024 09:42
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/11/2024 19:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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04/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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04/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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04/11/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/11/2024 09:30 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de LILIAN FELIX DOS SANTOS em 24/10/2024
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18/10/2024 15:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/10/2024 15:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 09:15 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN FELIX DOS SANTOS
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17/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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17/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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