TRT1 - 0100297-98.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 18/07/2025
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11/07/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 08/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 04/07/2025
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25/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ab110 proferido nos autos.
Ante o resultado de inexistência de conta bancária, ID 74bf5e8, cancelo a perícia contábil.
Dê ciência ao sr. perito.
Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
24/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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24/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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24/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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24/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 09/05/2025
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 05/05/2025
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03/05/2025 13:33
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5230df7 proferido nos autos. A ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito contábil Cláudio de Oliveira Guimarães no valor de R$3.600,00, alegando que o juízo deve respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como que os honorários devem ser pagos ao final e de forma parcelada, conforme previsão do artigo 790-B da CLT.
O perito manifestou-se sobre a impugnação, esclarecendo que a empresa não faz jus à justiça gratuita e que o processo se encontra em fase de execução, onde já está definida a condição da ré como devedora.
Considerando o interesse em dar celeridade processual, propôs redução de 10% no valor-hora, resultando em honorários de R$3.240,00.
Passo à análise da questão.
Os honorários periciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, são regulados pelo artigo 790-B da CLT, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
No caso em tela, observo algumas particularidades que devem ser consideradas.
Primeiramente, a perícia determinada não se destina à produção de prova para definir a existência de direito controvertido, mas sim à liquidação de sentença já transitada em julgado.
Trata-se, portanto, de perícia em fase de liquidação, já estando definida a sucumbência da reclamada quanto ao mérito da demanda, restando apenas apurar os valores devidos ao reclamante.
No que tange ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cumpre esclarecer que tal limitação aplica-se precipuamente aos casos em que os honorários serão pagos com recursos públicos (quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita), o que não é o caso dos autos, visto que a reclamada não possui tal benefício.
Quanto ao valor proposto pelo perito após a redução, R$3.240,00 mostra-se razoável em face da complexidade da causa, que envolve cálculo de horas extras e reflexos em diversas verbas trabalhistas, considerando a jornada registrada nos controles de ponto, além das diferenciações de percentuais (50% para horas extras normais e 100% par feriados).
No tocante ao momento do pagamento, o § 3º do artigo 790-B da CLT veda a exigência de adiantamento de valores para realização de perícias.
Contudo, é necessário fazer uma distinção entre a perícia probatória na fase de conhecimento e a perícia contábil na fase de liquidação.
Na liquidação, o perito realizará trabalho técnico especificamente para quantificar o valor da condenação já estabelecida, sendo razoável o adiantamento parcial dos honorários para viabilizar o início dos trabalhos.
Sobre o parcelamento previsto no § 2º do mesmo artigo, entendo que a medida é cabível no presente caso, considerando o princípio da razoabilidade e o valor dos honorários fixados.
Ante o exposto, decido FIXAR os honorários periciais em R$3.240,00, valor que se mostra adequado à complexidade da causa. 1.
INTIME-SE a ré a efetuar o depósito dos honorários periciais em duas parcelas iguais de R$1.620,00, sendo a primeira no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, e a segunda após a entrega do laudo pericial; 2.
INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre a aceitação dos honorários fixados e forma de pagamento estabelecida, esclarecendo-se que, em caso de não concordância, poderá declinar do encargo, hipótese em que será nomeado outro profissional; 3.
Após a manifestação de concordância do perito e o depósito da primeira parcela pela reclamada, INTIME-SE o perito a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias; Esclareço que, após a entrega do laudo e o pagamento da segunda parcela, será expedido alvará para levantamento dos honorários pelo perito.
Intimem-se as partes e o perito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA -
29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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29/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 21/03/2025
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15/03/2025 19:00
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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14/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/03/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 07/03/2025
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06/03/2025 22:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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25/02/2025 21:22
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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24/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 11:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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14/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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14/01/2025 14:04
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 14:04
Transitado em julgado em 25/11/2024
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06/12/2024 10:33
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2023 07:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 06/12/2023
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06/12/2023 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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23/11/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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23/11/2023 12:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO sem efeito suspensivo
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22/11/2023 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/11/2023 20:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2023 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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27/10/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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27/10/2023 12:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.047,02
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27/10/2023 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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27/10/2023 12:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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10/08/2023 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/08/2023 15:01
Audiência de instrução realizada (09/08/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2023 12:14
Audiência de instrução designada (09/08/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2023 12:14
Audiência de instrução realizada (02/02/2023 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/06/2022 03:10
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 14/06/2022
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15/06/2022 03:10
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 14/06/2022
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03/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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02/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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13/05/2022 17:27
Audiência de instrução designada (02/02/2023 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/05/2022 23:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/05/2022 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/04/2022 00:24
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/04/2022
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26/04/2022 00:24
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 25/04/2022
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19/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2022
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19/04/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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18/04/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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18/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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18/04/2022 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/05/2022 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/04/2022 13:44
Audiência de instrução cancelada (04/05/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/08/2021
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03/08/2021 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 02/08/2021
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24/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2021
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24/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2021
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24/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 23:59
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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22/07/2021 23:59
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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22/07/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:09
Audiência de instrução designada (04/05/2022 16:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 14/07/2021
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14/07/2021 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/07/2021 16:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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09/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 08/07/2021
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03/07/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2021
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03/07/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 00:12
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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02/07/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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22/06/2021 19:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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17/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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10/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 09/06/2021
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09/06/2021 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
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18/05/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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17/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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14/05/2021 14:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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05/05/2021 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação AKTL)
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26/04/2021 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ARTIOLLI & KOSAKA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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17/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO em 16/04/2021
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09/04/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO LUIZ QUINTAL RIBEIRO
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08/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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