TST - 0011759-88.2014.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b13697 proferido nos autos. AMIR ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA teve sua recuperação judicial convolada e foi decretada sua falência, no Proc.0080634-87.2014.8.19.0001, da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, tendo sido nomeado Administrador Judicial, RUCKER E LONGO ADVOGADOS, com sede na Av.
Nilo Peçanha, 12, Gr. 804-807, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP.20020-100.
Assim, a execução do crédito autoral e de honorários deve ser realizada no Juízo da Recuperação.
Expeça-se Certidão de Habilitação em Falência: Data do cálculo: 14/11/2023 Líquido ao reclamante: R$50.160,13 Honorários ao advogado do reclamante: R$7.567,63 O novo regramento da Lei 11.101/2005 contém as seguintes previsões: Art. 6º, § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (...) § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. No tocante à contribuição previdenciária, em que pese a competência desta Especializada para executar de ofício as contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, aliada à nova redação trazida pela Lei 14.112/20 (que alterou a Lei 11.101/05) quanto à não submissão das contribuições sociais ao credor falimentar, forçoso reconhecer, in casu, que a Portaria 582/MF, de 11/12/13, baseada no art.832, §7º e no art.879, §5º, da CLT, bem como no art.54 da Lei 8212/91, dispensam a atuação da Procuradoria Geral Federal em demandas cujo valor de contribuição previdenciária seja igual ou menor a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dispenso a execução do valor.
Portanto, deixa-se de executar as referidas parcelas.
Expedida a certidão de crédito ao autor, voltem conclusos, para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ROBERTO RODRIGUES -
25/06/2020 12:44
Baixa Definitiva
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25/06/2020 12:44
Transitado em Julgado em 25.06.2020
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29/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 29.05.2020.
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27/05/2020 14:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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08/05/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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07/05/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 07.05.2020.
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27/03/2020 17:10
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2020 14:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e provido
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06/03/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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05/03/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.03.2020.
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16/10/2019 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2019 15:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/08/2019 17:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2019 17:44
Distribuído por sorteio
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17/07/2019 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/05/2019 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2019 09:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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