TRT1 - 0100932-79.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:00
Distribuído por dependência/prevenção
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fda6e2 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso da Suscitada.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANIL ALMEIDA DOS SANTOS -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100932-79.2022.5.01.0031 RECLAMANTE: IVANIL ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id #id:0e626a6 , abaixo transcrito(a): DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso dos suscitados.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as manifestações, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a0a0c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face dos sócios IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES, CPF sob n. *84.***.*09-00, SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES CPF *59.***.*81-90 e JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES CPF *08.***.*63-91.
A suscitada IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES, CPF sob n. *84.***.*09-00 apresentou defesa no Id 915082b.
Os suscitados SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES CPF *59.***.*81-90 e JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES CPF *08.***.*63-91 apresentaram defesa conjunta (id. 9f12633).
O Juízo não se encontra garantido. É o relatório.
MÉRITO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, consoante o artigo 855-A da CLT, segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da Lei 9.605/98, no artigo 133 do CPC e no artigo 855-a da CLT.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o formam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Demais disso, o título executivo foi fixado no ano de 2024 e todas as tentativas de execução restaram infrutíferas até o presente momento, e, nem mesmo com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a executada principal ou os suscitados promoveram o pagamento do que é devido à parte autora.
Atentem os executados para o disposto no artigo 793-B da CLT.
Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização subsidiária dos sócios: IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES, CPF sob n. *84.***.*09-00,SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES CPF *59.***.*81-90,JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES CPF *08.***.*63-91, 1) Intimem-se os executados por diário eletrônico para pagamento da execução de R$ 28.505,76 em 15 dias. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS .
O Sisbajud na modalidade “teimosinha”. 4) Se infrutíferos, ou parciais, execute-se a responsável subsidiária se houver observando o item acima, nos termos da Súmula 12 do TST, e, concomitantemente, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 5) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios às operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SERASAJud e intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs dos executados, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente. 7) Tudo em termos, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 8) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMA MARIA COELHO CEA FERNANDES - SILVIA ALEXANDRA PEREIRA FERNANDES - JOAO MANUEL MARTINS FERNANDES -
25/01/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/01/2024
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de IVANIL ALMEIDA DOS SANTOS em 24/01/2024
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25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA em 24/01/2024
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2023
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12/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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06/12/2023 13:33
Conhecido o recurso de COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-66 e não provido
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22/11/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 10:00 Sala 5 em mesa 05-12-2023 ()
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19/11/2023 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 11:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de IVANIL ALMEIDA DOS SANTOS em 07/08/2023
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26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COFIX CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/07/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) IVANIL ALMEIDA DOS SANTOS
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25/07/2023 10:04
Proferida decisão
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25/07/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/07/2023 09:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 946a383) para Agravo
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24/07/2023 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
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19/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 08:52
Expedido(a) intimação a(o) COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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17/07/2023 11:06
Proferida decisão
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17/07/2023 11:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COFIX ESTRUTURAS DE CONCRETO LTDA
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14/07/2023 13:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/05/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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