TRT1 - 0101164-72.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101164-72.2024.5.01.0241 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 00bd4be, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Antonio Paes Araujo em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40% sejam efetuados na conta vinculada da reclamante, bem como para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467, da CLT. Vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que negava provimento ao recurso no tocante à multa do art. 467, da CLT, por entender que a negativa de débito das verbas resilitórias é deveras genérica e, assim, a suposta controvérsia é ilegítima, não sendo demasiado destacar que, quando menos, a multa deveria incidir sobre as verbas constantes do TRCT juntado pela própria recorrente." RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO -
16/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 15/05/2025
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09/05/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a61c9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id ece9a34, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id 42a0a10 e das custas em Id 79d1377.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 30 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO em 28/04/2025
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23/04/2025 20:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc34953 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101164-72.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO, autora, e ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O réu opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Em relação ao requerimento da ré, no que tange ao seu reconhecimento como entidade beneficente de assistência social, veja-se que tal questão já foi abordada na sentença. Rejeito.
Quadra destacar, portanto, que os embargos de declaração, da forma como postos pelo embargante, têm como única intenção protelar o andamento regular do processo.
Reputo, pois, como protelatórios os presentes embargos, razão pela qual fica aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do §2 do artigo 1.026 do NCPC, em favor do autor. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
07/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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07/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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07/04/2025 15:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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01/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO em 26/03/2025
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20/03/2025 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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12/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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12/03/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/03/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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12/03/2025 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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12/03/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/03/2025 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:54
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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07/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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07/10/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ AZEVEDO PACHECO CARDOSO
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07/10/2024 16:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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