TRT1 - 0100150-64.2025.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA KELLY DA SILVA TEIXEIRA em 01/08/2025
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21/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA N. SRA DAS GRACAS LTDA - ME
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18/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA
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18/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA KELLY DA SILVA TEIXEIRA
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17/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 51.***.***/0001-20 e provido em parte
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17/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de MAYARA KELLY DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *32.***.*10-16 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 14:18
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/06/2025 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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02/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b0600 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. f2d5c22), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - BANCOSEGURO S.A. -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30dfb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, inclusive aquele apresentado em face da 2ª ré, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré a pagar a importância bruta de R$ 6.498,22, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021; S. 381 do C.
TST), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pela 1ª ré no valor de R$ 129,96, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 6.498,22.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCI COMERCIO E SERVICOS LIMITADA - DROGARIA N.
SRA DAS GRACAS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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