TRT1 - 0100430-09.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100430-09.2024.5.01.0052 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a463ce4 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MAGALHAES MOTTA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3fbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de incompetência material; rejeito a prejudicial de eficácia liberatória da Súmula 330 do TST; fixo o marco prescricional em 23/04/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por VANIA MAGALHÃES MOTTA para condenar a reclamada, CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à décima segunda diária, quando a autora se ativava em escala 24x72, à exceção do ano de 2021; - doze horas extras por mês, acrescidas de 50%, decorrentes de não concessão de folga mensal pela assiduidade ao labor, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica “Gratificação MD”, consoante as fichas financeiras de ID. 9e246d6 e seguintes; - reflexos das horas extras acima deferidas sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo intrajornada, proporcional a 40 minutos por plantão realizado, acrescido de 50%.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MAGALHAES MOTTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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