TRT1 - 0103933-34.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA DALVA SOARES PACHECO em 25/04/2025
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10/04/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92703fe proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA REQUERENTE: ANA DALVA SOARES PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONCLUSÃO Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Recebida a petição da credora (ID's nºs 687e9d8 e 1c19efe), referentes ao processo em epígrafe, requerendo o sequestro judicial dos valores e habilitação do advogado.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Estado do Rio de Janeiro, está incluído no regime especial de pagamento de precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 94/2016, 99/2017 e 109/2021 e, assim que forem recebidos os recursos financeiros serão feitos os pagamentos dos precatórios por ele devidos, observando-se a ordem cronológica.
Informo ainda, que o presente processo é o 712º da ordem cronológica de precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Rio de Janeiro, conforme relação disponível no site do trt1.jus.br.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Vistos etc.
Indefiro o requerido pela credora, tendo em vista que a ordem cronológica para pagamento de precatórios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro vem sendo observada, e que não houve preterição ao seu direito de precedência na forma do art. 100, §6º da Constituição Federal.
Observe-se ainda, que o Estado do Rio de Janeiro está incluído no processamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no regime especial de pagamentos de precatórios de acordo com as Emendas Constitucionais nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021, e tem, atualmente, o prazo até 31 de dezembro de 2029 para a quitação dos seus débitos, conforme art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dê-se ciência ao credor do teor do presente despacho e aguarde-se o pagamento do precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de Precatório RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Juíza Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - ANA DALVA SOARES PACHECO -
09/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA DALVA SOARES PACHECO
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09/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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20/12/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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