TRT1 - 0100752-47.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100752-47.2023.5.01.0025 RECLAMANTE: CRISTINA KUNZLER MOREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): CRISTINA KUNZLER MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos. No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA KUNZLER MOREIRA -
27/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA em 05/08/2025
-
23/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
-
22/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
22/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
22/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/07/2025 15:24
Iniciada a liquidação
-
22/07/2025 15:24
Transitado em julgado em 14/05/2025
-
01/07/2025 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/08/2024 10:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2024 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
06/08/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA sem efeito suspensivo
-
06/08/2024 14:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
01/08/2024 22:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
01/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
30/07/2024 13:01
Encerrada a conclusão
-
30/07/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
29/07/2024 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/07/2024 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
17/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89ac7cf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIOCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada, FUNORTE, em 05/07/2024 , ID.e716eb4 , sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024 .
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID.e122427. Não apresentou depósito recursal e custas, conforme r. sentença.Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA, em 05/07/2024, ID.ec6020a , sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 25/06/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. . Não apresentou Depósito recursal e custas, conforme r. sentença.Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.Por ausentes os pressupostos recursais, não recebo, por deserção, os recursos interpostos pelas partes 1ª e 2ª reclamadas.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
16/07/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
16/07/2024 13:50
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
16/07/2024 13:50
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de CRISTINA KUNZLER MOREIRA em 05/07/2024
-
05/07/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/07/2024 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
05/07/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 13:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba67baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100752-47.2023.5.01.0025 Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.DECIDO:PRELIMINARMENTEPela intempestividade, exclua-se dos autos a contestação, Id 8d184b3, e documentos anexos.DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONOMICOHá nos autos prova de que as demandadas são, incontroversamente, integrantes de um mesmo conglobado econômico, nos termos do art. 2º da CLT, pelo que se impõe, smj, o deferimento do pedido de reconhecimento da solidariedade das reclamadas.O autor trouxe um julgado do C.
TST, id. bd7dd53, no qual houve análise expressa acerca do grupo econômico formado pelas reclamadas.
Ademais, este E.
Tribunal vem, reiteradamente, reconhecendo o grupo econômico formado pelas rés.
Transcrevo, como exemplo, o julgado abaixo: PROCESSO 0101051-12.2018.5.01.0021 (ROT) RECORRENTE: DOROTHY GOMES DA SILVEIRA RECORRIDAS: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU, ASSOCIAÇÃO DA COMPANHIA DE SANTA ÚRSULA - ACOMSU, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS RELATORA: MARISE COSTA RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
DIFERENÇA SALARIAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
LEIS ESTADUAIS.
A legislação estadual é aplicável quando não há lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que institua piso salarial.
No caso, há normas coletivas nos autos, razão por que não deve prevalecer o piso salarial instituído pelas Leis Estaduais invocadas na inicial.
DIFERENÇA SALARIAL.
REDUÇÃO NÃO COMPROVADA NO PERÍODO APONTADO NA INICIAL.
Os contracheques juntados aos autos demonstram que não houve qualquer redução salarial no período apontado pela autora, mas, apenas, mudança de nomenclatura da função, permanecendo inalterado o salário.
DIFERENÇAS DE FGTS.
REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS, ACRESCIDOS DA MULTA DE 40%.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA.
DEVIDOS.
A demandada não contesta o pedido de FGTS não depositado ao longo do contrato, bem como da multa de 40% sobre eles, ônus que lhe cabia, na forma da Súmula 461 do C.TST.
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU, ASSOCIAÇÃO DA COMPANHIA DE SANTA ÚRSULA - ACOMSU, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA e ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS.
GRUPO ECONÔMICO.
INGERÊNCIA E OBJETIVOS COMUNS.
Provada a ingerência de sócios, além da da existência de objetivos comuns, resta caracterizado o grupo econômico entre as rés.
Inteligência do 2º, § 2º, c/c art. 448, ambos da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
Se a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, os créditos obtidos nesta ação ou em outro processo não podem ser destinados ao pagamento de honorários à parte contrária, devendo ser aplicada a parte final do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT.
Apelo da autora parcialmente provido. Urge destacar que a segunda e a terceira reclamadas são reveis.Dessarte, reconheço a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária das rés.DAS VERBAS RESCISÓRIASAs verbas rescisórias não foram pagas, estando o TRCT adunado aos autos zerado, motivo pelo qual não tem força liberatória quanto ao que consta no seu corpo.Assim sendo, devidas a reclamante as verbas rescisórias requeridas na inicial. A base de cálculo a ser utilizada é de R$ 2.087,04.DO FGTS + MULTA DE 40%O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta do FGTS da reclamante, observando-se o contido na Súmula 362 do C.
TST.
Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou a comprovação do recolhimento do FGTS na integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, sendo devidos. É da empresa o ônus da prova do recolhimento, conforme Súmula 461 do C.
TST, in verbis: “Súmula 461.
FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”DA DIFERENÇA DAS FÉRIAS + 1/3Pugna a reclamante pelo pagamento de diferença de férias + 1/3 sob a alegação de que a reclamada não se utilizou da base de cálculo correta.
Afirma que consta da CTPS digital como maior remuneração o valor de R$ 2.768,11, que deveria ter sido utilizado como base de cálculo.A reclamada contesta.Analiso.Com razão a reclamada.
O valor da maior remuneração informada é justamente a que foi paga à reclamante a titulo de férias + 1/3.
Ou seja, considerar que este seja o maior valor de remuneração e que deve servir como base de cálculo geraria um enriquecimento sem causa da autora.O salário base utilizado levou em consideração as remunerações pagas nos últimos 12 meses do período aquisitivo.Basta analisar os demonstrativos de pagamento trazidos aos autos pela ré para perceber que a remuneração da autora, mes a mes, não atinge o valor por ela informado na inicial. Portanto, nada a deferir.DA MULTA DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT Inexistente prova do pagamento das verbas rescisórias (§6º do art. 477 da CLT), devida é a incidência da multa do §8º do art. 477, tal como requerido.Por incontroversas as parcelas pleiteadas, devido também a multa do artigo 467 da CLT.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando as Rés, solidariamente, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
-
24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
24/06/2024 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/06/2024 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
24/06/2024 11:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
19/05/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
07/05/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 18:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
02/05/2024 12:14
Audiência una realizada (02/05/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 20:17
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
-
15/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
-
15/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
15/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
15/04/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA KUNZLER MOREIRA
-
16/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
14/08/2023 23:19
Audiência una designada (02/05/2024 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100326-14.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oswaldo Jose Pires Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:31
Processo nº 0100781-82.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas de Oliveira Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:49
Processo nº 0100278-03.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Ramos Rodrigues Fernandes Pereir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:31
Processo nº 0100671-93.2016.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2016 11:21
Processo nº 0100752-47.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Rocha Brizola
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:54