TRT1 - 0100276-71.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA
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03/09/2025 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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13/08/2025 20:09
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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29/07/2025 09:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA em 12/05/2025
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07/05/2025 13:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100276-71.2024.5.01.0284 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. aa37838, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de abril, às 10h, e encerrada no dia 15 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor para: a) declarar a nulidade do regime de compensação adotado pela ré, bem como condená-la a pagar, a título de horas extras, os dias trabalhados além do 14º e não compensados imediatamente após o desembarque, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos no FGTS, observando-se o marco prescricional fixado em primeiro grau e a data do ajuizamento, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que limitava a condenação à data da implementação do banco de horas de que trata o ACT 2019; e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da ré para: a) excluir da condenação o pagamento de diferenças dos feriados laborados e seus reflexos; b) determinar que os valores indicados na inicial pela parte autora sejam utilizados como parâmetro máximo da quantificação dos pedidos deferidos, à luz do previsto no art. 840, § 1º, da CLT (ou art. 852-B, I, da CLT) c/c arts. 291, 292, V, VI, VIII e 492, todos do CPC; c) indeferir o benefício da gratuidade de justiça ao autor; d) condenar o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da redução da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para efeitos do art. 789, IV e § 2º, da CLT, e fixando as custas em R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA -
25/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA
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24/04/2025 10:52
Conhecido o recurso de TERENCE NEVES MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *83.***.*90-14 e provido em parte
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24/04/2025 10:52
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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14/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 13:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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11/03/2025 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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11/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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