TRT1 - 0100831-56.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75fd2cc proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida determino: Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI -
10/02/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 07/02/2025
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME em 17/12/2024
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENAN SOUZA DA SILVA em 17/12/2024
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07/12/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/12/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação (União)
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE LTDA - ME
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29/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RENAN SOUZA DA SILVA
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29/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/11/2024 09:30
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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23/10/2024 09:03
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/10/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/09/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/09/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
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26/09/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/08/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/08/2024 13:56
Determinada a requisição de informações
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16/08/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94232a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENAN SOUZA DA SILVA em face de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI e UNIÃO FEDERAL, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar as Reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, após o transito em julgado, e obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra o dispositivo, os títulos acima deferidos.Defiro os honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.Custas de R$ 260,00 pela 1ª Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 13.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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