TRT1 - 0100478-60.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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21/09/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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21/09/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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17/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 11:16
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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02/09/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ccd794 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito eis que após a reforma trabalhista o juízo não pode iniciar a execução de ofício, devendo o pedido ser expresso pela parte interessada, conforme o art.878 da CLT.
Prazo 15 dias.
QUEIMADOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS PIEDADE -
26/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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26/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 19/08/2025
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08/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100478-60.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: CARLOS ELIAS PIEDADE RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS ELIAS PIEDADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão, em que homologados os cálculos de ID 2c203f3, fixando os valores da condenação em R$ 4.855,09, restando incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Prazo 8 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 06 de agosto de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS PIEDADE -
06/08/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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06/08/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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04/08/2025 15:40
Homologada a liquidação
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23/07/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 07:43
Encerrada a conclusão
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23/07/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100478-60.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: CARLOS ELIAS PIEDADE RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS ELIAS PIEDADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 10 de julho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS PIEDADE -
10/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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10/07/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 22/05/2025
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23/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 22/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f64050 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 19/05/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a baixa na CTPS do autor, conforme sentença de Id 913ceae.
Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação em caso de ausência da reclamada. Intimem-se. Sem prejuízo: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS PIEDADE -
13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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13/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
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13/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 09:48
Iniciada a liquidação
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12/05/2025 09:48
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 28/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 913ceae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO CARLOS ELIAS PIEDADE ajuíza, em 16/04/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, nulidade do contrato, baixa na CTPS, quitação das verbas contratuais e rescisórias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias de FGTS e seguro-desemprego, saldo de salário, férias, 13º salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, estabilidade provisória, horas extras e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 12.174,52.
A reclamada apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas (folhas 162/163) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e o autor na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 01/10/2022 a 31/07/2023.
Os recibos de pagamento e fichas financeiras juntados indicam prestação de serviço no período de 10/2022 a 07/2023 (folhas 23/33 e 141/142). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Tanto é assim que o reclamante teve a sua CTPS assinada (folha 38).
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. VERBAS RESILITÓRIAS.
ESTABILIDADE.
BAIXA NA CTPS.
O reclamante alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 01/10/2022, na função de zelador, prestando serviços junto ao Município de Paracambi.
Afirma que foi dispensado sem justo motivo em 31/07/2023.
Informa que o trabalho era cumprido de segunda a sexta-feira, das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada e em todos os domingos, das 4h/6h às 14h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Assinala que teve o contrato anotado na CTPS, mas não foi dada baixa.
Relata que em 19/05/2023 sofreu um AVC, ainda durante o vínculo empregatício, estando em acompanhamento por fisioterapeutas e médicos, fazendo jus à estabilidade provisória.
Entende fazer jus ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Postula a baixa na CTPS em 31/07/2023 e pagamento das verbas acima discriminadas. 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
Requer o reconhecimento da estabilidade provisória com reintegração ou pagamento da indenização substitutiva.
A reclamada sustenta que o contrato firmado com o reclamante possui natureza temporária e administrativa.
Assinala que o autor foi contratado para atender necessidade extraordinária de interesse público, no período de 01/02/2023 a 31/07/2023.
Entende que o autor não faz jus ao pagamento das verbas postuladas.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com o reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, por se tratar a reclamada de empresa pública.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta do excepcional interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Não veio aos autos comprovação de impossibilidade de atender à necessidade temporária com pessoal do próprio quadro.
Não bastasse isso, a CTPS do reclamante foi anotada, a confirmar o regime celetista efetivamente adotado, o que reforça que a relação jurídica entre as partes era regida pela CLT (folha 38).
Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas na Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não existe nos autos comprovação de que o autor tenha realizado concurso público.
O que sequer é alegado pela reclamada.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) Embora a reclamada afirme que o contrato vigeu no período de fevereiro a julho de 2023, junta fichas financeiras de outubro de 2022 a julho de 2023.
Assim, é esse último o período a ser reconhecido como de prestação de serviços pelo autor.
Não há comprovação de pagamento do salário de julho de 2023, para o que não se presta a ficha financeira.
Nesses termos, é devido ao autor, no limite do postulado, o pagamento do salário de julho de 2023 e o FGTS de 01/10/2022 a 31/07/2023.
Em relação à CTPS, considerando que houve a anotação da admissão na CTPS do autor, entendo ser devida a notação da baixa com a data de 31/07/2023.
Nesse sentido: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEFERIMENTO. É fato que a Súmula 363 do C.
TST limita os feitos do contrato nulo "ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", contudo, não se afigura admissível que o contrato de trabalho nulo, registrado pela municipalidade permaneça em aberto indefinidamente, com riscos de causar prejuízos ao reclamante, especialmente, quando há clara possibilidade de uso indevido do nome do seu para locupletação ilícita durante a manutenção do vínculo empregatício a sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00005106920225130029, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022) A estabilidade provisória não é garantida para afastamento por doenças não relacionadas ao trabalho.
Não foi alegado na inicial que a doença do reclamante consistisse em acidente do trabalho ou doença ocupacional.
As alegações das partes e os documentos juntados não permitem conclusão diversa.
Desse modo, não faz jus a parte autora à estabilidade postulada.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS O reclamante alega que o trabalho era cumprido de segunda a sexta-feira, no horário das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada e em todos os domingos, das 4h/6h às 14h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Observa que a reclamada não pagava pelas horas extras laboradas.
Postula o pagamento das horas extras laboradas aos domingos, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%.
A reclamada alega que não há em suas dependências nenhum setor que funcione no domingo.
Assegura que o autor não comprova quais domingos prestou serviço.
Examino.
A reclamada não colaciona aos autos os registros das jornadas.
A ausência dos registros de horários gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial (Súmula 338, I, do TST).
Nesse contexto, considerando os limites das alegações da inicial, arbitro que o reclamante trabalhou de segunda a sexta-feira, no horário das 7 às 16 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, e em todos os domingos, das 5h às 14h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Em decorrência, é devido o pagamento de horas extras, no limite do postulado, dos domingos laborados, consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.
Cumpre frisar, no entanto, que a nulidade da contração obsta o direito ao adicional de horas extras.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 363 DO TST.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS.
Em razão da nulidade do contrato de trabalho e da aplicação da Súmula nº 363 do TST, somente são devidas aos Autores por conta da extinção contratual eventuais diferenças de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assim, existindo a prestação de trabalho em jornada extraordinária, o adicional de horas extras não é devido. (TRT-1 - RO: 11410320105010341 RJ, Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 06/02/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 05-03-2013) Dessa forma, são devidas as horas trabalhadas em excesso, porém sem o respectivo adicional, dados os limites fixados na súmula 363 do TST.
No mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA - CONTRATO NULO.
EFEITOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SEM O RESPECTIVO ADICIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A jurisprudência desta Corte entende que a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, a que se refere a Súmula 363 do TST, inclui o trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado de forma simples.
Julgados.
Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 15770420125150146, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras simples, consideradas as horas excedentes à 44ª semanal. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 22).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. salário de julho de 2023; ** B. horas extras simples, sem adicional, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal; ** C. indenização correspondente ao FGTS de 01/10/2022 a 31/07/2023. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do autor para que faça constar a data de dispensa, sem justa causa, em 31/07/2023, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Sobre a condenação não incidem descontos previdenciários e fiscais. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS PIEDADE -
07/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
07/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
07/04/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
07/04/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ELIAS PIEDADE
-
07/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ELIAS PIEDADE
-
11/02/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
11/02/2025 19:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/02/2025 13:14 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/02/2025 12:24
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:55
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 03/02/2025
-
03/02/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
16/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
16/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 11:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/02/2025 13:14 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/01/2025 11:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2025 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/12/2024 18:50
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/12/2024 18:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/12/2024 09:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/12/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 16:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/09/2024 15:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/09/2024 14:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/09/2024 10:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
09/09/2024 01:07
Juntada a petição de Contestação
-
12/08/2024 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
09/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
09/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
09/08/2024 12:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/09/2024 10:50 Sala 3 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
23/07/2024 14:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 08/07/2024
-
02/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 01/07/2024
-
25/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
14/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
14/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
14/06/2024 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS PIEDADE em 13/06/2024
-
06/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
04/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:01
Audiência inicial por videoconferência designada (12/12/2024 09:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/05/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS PIEDADE
-
19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
16/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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