TRT1 - 0100437-30.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 25/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 09/06/2025
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04/06/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e0594 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 14/05/2025, ID nº c95881b, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 22/04/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c89f60d.
Custas, ID 9e8a898, e depósito recursal, ID 0814450, corretamente recolhidos pela parte ré.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA -
29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
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29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
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29/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
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29/05/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 16/05/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 28/04/2025
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14/04/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a706d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR ajuíza, em 03/04/2023, reclamação trabalhista contra HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA e MUNICIPIO DE QUEIMADOS.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 327/342), pela primeira reclamada (folhas 343/346).
O segundo reclamado não apresentou razões finais. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA FIGURAR COMO PARTE EM PROCESSOS NO RITO SUMARÍSSIMO O rito sumaríssimo não se aplica a integrantes da administração pública direta, caso do município reclamado.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA EM QUE É PARTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO.
Ainda que estejam excluídas do rito sumaríssimo as reclamações trabalhistas em que é parte a Administração Pública Direta, as autarquias e fundações públicas, nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT, revela-se indevida a extinção do processo que se encontre nessa excludente, por afronta aos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, que norteiam o processo do trabalho. (TRT-1 - RO: 01000229620175010073 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, diante da presença do ente público no polo passivo, e em atenção à vedação artigo 852-A, parágrafo único da CLT, conforme já determinado às folhas 75/76. confirmo a conversão para o rito ordinário, ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada nega que o autor tenha prestado qualquer serviço ao segundo réu.
Requer a exclusão do segundo reclamado do polo passivo da demanda, alegando que o autor foi empregado da 1ª ré.
O segundo reclamado alega que, conforme informação Secretaria Municipal de Obras, não há contrato vigente firmado com a primeira ré, e que o contrato é do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em outro município.
Assegura que o endereço de trabalho informado na inicial não é em Queimados.
Examino.
A primeira reclamada não possui interesse jurídico para invocar a carência da ação em relação à segunda demandada, pois, a teor do art. 18 do CPC, não é dado às partes o direito de formular defesa em nome de terceiro.
O reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiária, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. ILEGITIMIDADE ATIVA – DEPÓSITOS DE FGTS O segundo reclamado argui a ilegitimidade ativa do reclamante para postular judicialmente os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Examino.
O autor tem legitimidade, pois é o destinatário direto dos depósitos de FGTS postulados, o que não impede que a Fazenda possa inscrever o empregador em Dívida Ativa.
Assim, considerando que a titularidade dos depósitos de FGTS é do trabalhador, ele possui legitimidade ativa para pleitear a parcela.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A primeira reclamada impugna os valores da inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O segundo reclamado alega que, conforme informação Secretaria Municipal de Obras, não há contrato vigente firmado com a primeira ré, e que o contrato em apreço é do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em outro município.
Salienta que o endereço de trabalho informado na inicial não é em Queimados.
Observa que não pode ser responsabilizado por eventuais verbas devidas pela empregadora ao autor, pois se estaria impondo obrigação de pagar novamente ao autor, pelos serviços prestados já pagos ao prestador, configurando em bis in idem.
Invoca a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST.
Examino.
O autor não foi questionado quanto ao tema.
O preposto da primeira reclamada declarou que (folha 324): (...) que a briga ocorreu na obra em que eles trabalhavam, em Queimados, no canteiro de obras; (...). A testemunha Fabiano, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 324 e 325): (...) que a discussão aconteceu em Queimados, em um local onde estavam construindo uma ciclovia; (...). A testemunha Janaina, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 325/326): (...) que a briga ocorreu quando estavam fazendo a ciclovia na beira do Rio Abel, em Queimados; (...). A publicação do extrato de instrumento contratual firmado com a primeira reclamada é relativo à Secretaria de Estado das Cidades, do Estado do Rio de Janeiro, para realização de urbanização das áreas lindeiras ao Rio Abel, no Munícipio de Queimados-RJ (folha 63).
Assim, verifica-se que embora o autor efetivamente tenha prestado serviços em Queimados, tal prestação não teve a participação do município.
O contrato de prestação de serviços foi firmado pela primeira ré junto ao Estado do Rio de Janeiro, este sim o contratante.
Não existe, portanto, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Município de Queimados.
Improcedente a ação em face do município reclamado. JUSTA CAUSA O reclamante alega que foi admitido em 26/09/2022, na função de servente.
Informa que em 26/01/2023 foi comunicado de sua demissão por justa causa, sob a alegação de que teria brigado e agredido um colega de trabalho.
Destaca que não houve nenhuma briga.
Refere que o comunicado de demissão não continha a indicação da falta grave que lhe foi imputada.
Afirma que a demissão é nula, devendo ser presumida a dispensa imotivada.
Relata que procurou a ré para saber o motivo da justa causa e foi informado verbalmente que tinha praticado ofensa e agressões físicas contra colega de trabalho dentro das dependências da empresa.
Nega qualquer agressão.
Postula a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa e o pagamento de aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS faltante, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A primeira reclamada sustenta que o autor cometeu falta grave por mau comportamento, insubordinação, briga no horário de trabalho, com diversas advertências.
Relata que o autor se envolveu em briga durante o trabalho, proferindo palavrões, incitando briga com o ex-colaborador Leandro Brandão Gracias.
Observa que houve prática lesiva mediante ofensa física, havendo relatos de funcionários que testemunharam o fato.
Menciona advertência anterior por parte do seu superior, que o alertou que a reincidência acarretaria na dispensa por justa causa.
Assinala que não restou outra alternativa a não ser dispensar o autor, imediatamente, por justa causa, nos termos do art. 482, h e j, da CLT.
Examino. É incontroverso que o contrato de trabalho vigeu de 26/09/2022 a 26/01/2023, quando o reclamante foi despedido por justa causa.
A primeira reclamada alega que a demissão se deu com base no art. 482, alíneas “h” e “j” da CLT, briga/agressão com colega de trabalho nas dependências da ré.
O deslinde da controvérsia gira em torno da ocorrência de falta grave, condizente a ato de incontinência de conduta, mau procedimento, indisciplina ou de insubordinação.
A justa causa é medida extrema, que exige prova robusta e a presença de alguns requisitos: falta grave do trabalhador, gradação e imediatidade na aplicação das sanções.
No TRCT consta o pagamento de verbas rescisórias por dispensa por justa causa (folhas 179).
A reclamada juntou comunicado de dispensa, datado de 26/01/2023, assinado pelo autor, sem constar o motivo da justa causa aplicada (folhas 187/189).
O autor, em depoimento, declarou que (folhas 323/324): trabalhava na reclamada na função de ajudante; que em 26/01/2023, ao meio-dia, estava embaixo de uma árvore almoçando, chegou uma quentinha para o colega Fabiano e este cedeu essa refeição para o reclamante; que a quentinha do colega havia vindo errada e ele optou por não almoçar, razão pela qual cedeu seu almoço ao reclamante; que o colega Leandro se exaltou porque também queria a quentinha e isso gerou uma discussão entre o reclamante e o colega Leandro; que não houve agressão física; que não chegaram a se xingar, apenas discutiram verbalmente; que depois voltaram para o trabalho se desculparam reciprocamente; que o encarregado Denilson chamou o reclamante e o colega Leandro e informou que ambos seriam suspensos; que retornaram ao trabalho normalmente, mas no final do expediente os dois foram comunicados da dispensa por justa causa pela Sra.
Janaína, do RH, sob alegação de que teria havido agressões físicas; que o encarregado Denilson e o colega Fabiano estavam presentes no momento da referida discussão; que Janaína não estava presente; que não foi oportunizado que se defendesse e apresentasse suas razões; que a Sra.
Janaína disse apenas que teriam que assinar a dispensa, alegando que poderia ter havido uma briga física; que em ocasião anterior, o reclamante já havia sido advertido verbalmente pelo encarregado, o qual disse que era para ele acalmar os ânimos; que não recebeu qualquer outra advertência; que nunca foi suspenso; que não havia desavença pretérita entre o reclamante e o Sr.
Leandro, o qual também era ajudante; que não foi chamada a sua atenção outras vezes, salientando que tinha bom relacionamento com o encarregado Denilson. O preposto da reclamada declarou que (folha 324): o motivo da justa causa do reclamante foi uma briga entre ele o outro colaborador de nome Leandro; que houve discussão, troca de palavras de baixo calão, ameaças e empurrões, sendo estes atos realizados pelo reclamante e também pelo Sr.
Leandro; que o encarregado Denilson e o engenheiro Rafael informaram os fatos à Sra.
Janaína, do RH; que o reclamante e o Sr.
Leandro foram ouvidos antes de se concretizar a dispensa, mas o ambiente estava muito inflamado, estando os dois com os ânimos exaltados; que o reclamante já havia sido advertido verbalmente no mês anterior em razão de insubordinação e por não saber lidar com colegas de trabalho; que a primeira advertência verbal ocorreu no início de dezembro de 2022; que a segunda advertência ocorreu em meados de janeiro de 2023, acreditando que essa advertência foi escrita; que o reclamante nunca foi suspenso; que além das duas advertências mencionadas, o reclamante não sofreu outra punição antes de ser dispensado por justa causa; que acredita que a briga foi no início da tarde, depois do almoço; que a briga ocorreu na obra em que eles trabalhavam, em Queimados, no canteiro de obras; que as brigas envolvendo o reclamante eram recorrentes, sendo que esta que ensejou a justa causa teve por motivo algo relacionado a comida e insubordinação ao encarregado Denilson; que ambos foram dispensados um tempo depois da briga, para dar tempo de ouvi-los e avaliar o que tinha acontecido. A testemunha Fabiano, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 324 e 325): trabalhou na reclamada como pedreiro; que estava presente no momento da discussão entre o reclamante e o Sr.
Leandro; que por volta de 12:10, quando chegou a comida, os dois tiveram uma briga por causa da refeição; que foi uma briga boba por causa de uma sobra de comida; que não ocorreu qualquer agressão física; que não ocorreu ameaça de agressão; que os dois não se xingaram; que a discussão girou em torno da divisão da marmita que estava sobrando; que houve uma discussão, mas não ocorreu nada de mais; que no momento da discussão estavam presentes, além do depoente e dos dois ajudantes envolvidos na desavença, mais um pedreiro, de nome Antônio, outro ajudante, cujo nome não se recorda e o encarregado Denilson; que o encarregado Denilson tentou apaziguar e depois ficou tudo tranquilo e todos prosseguiram trabalhando até as 17:00; que desconhece outras situações que o reclamante tenha sido advertido, salientando que o depoente nem sempre trabalhava junto ao reclamante; que a discussão aconteceu em Queimados, em um local onde estavam construindo uma ciclovia; que não presenciou outra situação em que o reclamante estivesse envolvido em discussão com colegas; (...) que o reclamante não causava medo em nenhum colega; que iniciavam a jornada na sede da empresa, onde o caminhão os transportava para o canteiro de obras. A testemunha Janaina, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 325/326): trabalha na reclamada desde 16/08/2021 na função de assistente administrativo; que o reclamante brigou na obra algumas vezes e, na última vez, foi dispensado por justa causa; que, na maioria das vezes, o encarregado Denilson relatava as brigas ao departamento de pessoal, o qual estava sob a responsabilidade da depoente; que a depoente não presenciou nenhuma briga envolvendo o reclamante, pois trabalhava no escritório; que em eventos anteriores o reclamante foi advertido em 12/2022 e 01/2023; que tais advertências foram verbais; que não houve advertência escrita; que o reclamante nunca foi suspenso; que o reclamante, antes de ser dispensado, esteve reunido com a depoente, com o engenheiro Rafael e com o encarregado Denilson; que após ouvirem o reclamante, concluíram pela necessidade de despedida por justa causa, para evitar novas ameaças e empurrões; que o reclamante negou que tivesse empurrado o colega Leandro; que a conclusão a que chegaram é que efetivamente ocorreram empurrões e ameaças; que o encarregado Denilson estava presente no momento da desavença e relatou a ocorrência de ameaças e empurrões de ambos os envolvidos; que houve problemas anteriores do reclamante com o colega Leandro; que eles não se davam bem de jeito nenhum; (...) que desconhece que o reclamante tenha ameaçado outros funcionários; que a briga ocorreu por volta do horário do almoço; que a briga ocorreu quando estavam fazendo a ciclovia na beira do Rio Abel, em Queimados; que o motivo da briga foi por causa de comida, mas eles brigavam sempre; que a dispensa não ocorreu imediatamente após a briga, pois os dois funcionários foram encaminhados para o escritório no meio da tarde; que durante a reunião os dois não continuaram brigando, embora estivessem exaltados, tendo cada um entrado separadamente. Dos depoimentos acima, verificam-se divergências quanto à ocorrência de agressões físicas.
O reclamante nega tais agressões, reconhecendo apenas uma discussão.
A testemunha Fabiano, que estava no momento do ocorrido, afirma que não presenciou agressões físicas.
A testemunha Janaina afirma que houve agressões, mas não estava presente na cena e baseou seu relato em informações do encarregado Denilson.
Embora a alegação da ré seja no sentido de que justa causa decorreu de agressões físicas da parte do autor e de outro colega, o contexto fático comprovado foi apenas uma situação de desentendimento entre colegas em razão de divisão por uma refeição.
A narração descontextualizada dos fatos pode causar a impressão de que a desavença teve uma gravidade maior que a realmente verificada.
De concreto, não se verificaram golpes corporais, ninguém se machucou e os dois trabalhadores se acalmaram e voltaram ao trabalho.
Como já dito, o comunicado de demissão não esclarece qualquer circunstância fática, o que configura irregularidade formal.
Nenhum prejuízo efetivo ao serviço é mencionado.
Não bastasse isso, não foram juntadas advertências escritas ou suspensões prévias aplicadas ao autor, a indicar também uma deficiência na gradação das penalidades, o que, somado ao relato da testemunha Fabiano, fragiliza a alegação de justa causa.
De todo modo, a descaracterização das agressões físicas não encerra o assunto, já que as reiteradas discussões e desavenças entre os colegas, quando devidamente caracterizadas, também são passíveis de punição.
Contudo, mesmo sob esse prisma, a prova produzida não favorece a ré.
Vê-se que o termo briga é utilizado inúmeras vezes nos depoimentos, mas o contexto sugere que tal palavra, no mais das vezes, foi utilizada no sentido de desentendimento ou discussão, e não de agressões físicas.
A testemunha Janaína chegou a mencionar que “eles brigavam sempre”.
O preposto da reclamada referiu que “as brigas envolvendo o reclamante eram recorrentes”.
O contexto indica que essas supostas “brigas recorrentes” seriam discussões entre os colegas, e não agressões físicas.
Do contrário, a reclamada teria tolerado várias agressões físicas anteriores.
Ainda assim, nem mesmo discussões recorrentes restaram devidamente comprovadas, pois o relato da testemunha Janaína é baseado em informações de terceiros, já que ela própria não trabalhava no canteiro de obras.
A versão do preposto da ré e da testemunha Janaína, no sentido de que as brigas ou discussões eram frequentes, também perde força diante da falta de advertências escritas ou aplicação de suspensões ao autor, o que sugere que os desentendimentos não eram frequentes, ou eram tolerados, de tal modo que não poderiam vir a ensejar a abrupta ruptura contratual por justa causa.
Cabe destacar o depoimento da testemunha Fabiano, única presente no momento do fato, e, portanto, mais apta a elucidar os temas controvertidos.
Fabiano referiu que desconhece outras situações em que o reclamante tenha sido advertido.
Disse, ainda, que não presenciou outra situação em que o reclamante estivesse envolvido em discussão com colegas.
Embora a testemunha nem sempre trabalhasse junto com o reclamante, é certo que isso costumava ocorrer, como no episódio que acarretou a despedida do autor.
Ambos trabalhavam nas obras, iniciando a jornada na sede da empresa e seguindo de caminhão para o local da obra.
Desse modo, diante do conjunto probatório, em especial das informações mais precisas trazidas pela testemunha Fabiano, concluo que não havia desentendimentos envolvendo o reclamante.
O que ficou demonstrado foi apenas uma única discussão mais acalorada entre os trabalhadores, fato sem força suficiente para ensejar a dispensa por justa causa, especialmente quando não evidenciado um conjunto de faltas pretéritas e as correspondentes penalidades proporcionais que, pela reiteração da conduta, pudessem amparar punição máxima.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
REVERSÃO.
A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicável ao empregado.
Assim, o motivo justo deve ser expressamente esclarecido no momento da dispensa e estar inequivocamente comprovado.
Além disso, é imprescindível a observância ao princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa, de modo que não subsistam dúvidas acerca da justiça e da eficácia da medida.
Não sendo a hipótese, a justa causa deve ser afastada. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100036-76.2022.5.01.0050, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, considerando que a prova produzida indica que o que houve foi um desentendimento, uma discussão intensa, mas nada além disso, não se justifica a alegada quebra do dever de confiança, não restando caracterizada a prática de ato de incontinência de conduta, mau procedimento, indisciplina ou de insubordinação capaz de autorizar a dispensa por justa causa.
Essa circunstância acarreta a conversão desta forma de extinção do contrato em dispensa imotivada, de iniciativa patronal.
E como consequência, restam devidas ao reclamante as parcelas rescisórias condizentes a esta espécie de resilição contratual.
Assim, condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional, à razão de 2/12, férias proporcionais, à razão de 5/12, com 1/3 e multa de 40% do FGTS contratual.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
O autor não usufruiu do seguro-desemprego por circunstância atribuível à reclamada, sendo devida a indenização correspondente às parcelas de seguro-desemprego.
Nesse sentido: SEGURO DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 389, II.
CONFIGURADA.
PROVIMENTO.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva.
Inteligência da Súmula nº 389, II.
Sobre a matéria, a SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a indenização de que trata a Súmula nº 389, decorrente da não entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego, aplica-se também aos casos em que há a reversão da justa causa, pois é dever do empregador arcar com as consequências de ter rescindido o contrato de trabalho por circunstâncias posteriormente anuladas em juízo.
Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, como se deu na hipótese, vez que houve a reversão da dispensa por justa causa em juízo, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula nº 389.
Precedentes da SBDI-1 e de turmas desta Corte .
No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão do benefício do seguro-desemprego ter sido assegurado no Juízo de origem, que declarou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o reclamante não teria direito a indenização substitutiva, concluindo que a indenização só é cabível nos casos em que efetivamente frustrada a percepção do benefício.
Conforme se observa, a decisão da egrégia Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto na Súmula nº 389, II.
Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (TST - RRAg: 0001719-42 .2017.5.12.0008, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2023) Pelo exposto, condeno a reclamada à indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.
Revertida a justa causa, é devida a multa do art. 477 da CLT, conforme Súmula nº 30, deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Em relação ao valor pago no TRCT, R$957,16, não há que se falar em dedução, pois relativo ao saldo de salário de 26 dias, parcela não postulada nos presentes autos.
Quanto ao valor de R$526,42, que a reclamada alega ter pago a título de adiantamento de férias coletivas, não há nos autos comprovação do pagamento.
O documento de autorização para desconto em folha de pagamento do adiantamento de férias não informa valor pago, fazendo menção apenas ao período das férias antecipadas, 26/12/2022 a 04/01/2023 (folha 173).
Assim, não há que se falar em dedução.
Não há que se falar em dedução, pois se trata de parcelas não pagas.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e em três sábados no mês, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Ressalta que ultrapassava a jornada de 44 horas semanais, sem receber pelas horas extras.
Relata que laborou nos feriados elencados na inicial, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folga compensatória e sem receber pelos dias trabalhados.
Postula o pagamento de horas extras excedentes, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%, nos termos do §2º da cláusula 10ª do ACT.
A reclamada afirma que o autor laborava de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e as sextas-feiras, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto.
Sustenta que a única oportunidade em que o autor laborou aos sábados ocorreu quando houve acordo de compensação de horas em razão do “enforcamento da segunda-feira do dia 14/11/2022”, que antecedeu o feriado ocorrido no dia 15/11/2022 (terça-feira) do referido ano, ou quando houve acordo de compensação nos dias de jogos da seleção brasileira.
Nega que o autor tenha laborado nos dias 12/10/2022, 02/11/2022 e 15/11/2022.
Sustenta que eventuais horas extras eram pagas.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor impugna os cartões de ponto, alegando que habitualmente o equipamento apresentava defeito e não registrava corretamente a jornada de trabalho.
Observa que os sábados trabalhados não eram registrados nos cartões de ponto.
Ressalta que o trabalho nos feriados elencados na inicial não foi registrado nos cartões de ponto.
Confirma, quanto aos demais dias, que a jornada registrada corresponde à narrada na inicial.
Afirma que as horas extras constantes nos cartões de ponto também não foram pagas corretamente.
Analiso. É incontroverso que a reclamada está sediada no Estado do Rio de Janeiro, cidade do Rio de Janeiro, conforme endereço constante na peça de defesa.
Além disso, restou incontroverso que o reclamante, ainda que tenha sido contratado pela 1ª reclamada, trabalhou em Queimados – Rio Abel, conforme consta nos cartões de ponto e nos recibos de pagamento (folhas 160/171 e 176/178).
A representatividade sindical é regida pelo princípio da territorialidade, conforme dispõe o art. 8º, II, da Constituição Federal.
Sendo assim, é inaplicável o instrumento normativo firmado por sindicato de base territorial diversa do local da prestação de serviços.
Nesse sentido: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
NORMA COLETIVA APLICÁVEL.
BASE TERRITORIAL.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a localidade da prestação de serviços é que define a base territorial sindical da categoria profissional, em detrimento das normas coletivas vigentes na base territorial da sede da empresa reclamada.
Nesse contexto, prevalecem os instrumentos coletivos da base territorial onde o empregado prestou serviços (Rio Grande do Sul).
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 4121320105040011, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) A norma coletiva juntada com a inicial tem abrangência territorial no Distrito Federal, não sendo aplicável ao autor (folhas 43 e seguintes).
A norma coletiva juntada com a defesa, por sua vez, é aplicável ao autor, pois tem abrangência territorial no local de prestação de serviços do autor, Queimados (folhas 190 e seguintes).
A reclamada juntou os cartões de ponto, os quais trazem, em sua maioria, marcações com variações normais, bem como registro de intervalo intrajornada pré-assinalado, horas extras, redução da jornada em alguns dias, além do registro de folgas.
Cabe destacar que os horários de entrada e saída correspondem aos horários informados na inicial (folhas 160 a 171).
Os demonstrativos de pagamento registram pagamento de algumas horas extras a 50% e 100% (folhas 175 a 178).
O autor e o preposto não foram questionados quanto ao tema.
A testemunha Fabiano, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 324 e 325): (...) que trabalhavam em sábados, domingos e feriados, conforme escala; que a jornada normal de trabalho era de segunda a sexta; que geralmente batiam cartão em domingos e feriados, mas tem uma leve lembrança de que às vezes isso não acontecia; (...) que batia ponto quando chegava na canteiro central; que chegavam por volta das 6:00/6:30 e batiam o cartão por volta das 7:00/7:10; que sempre gostavam de chegar mais cedo, não havendo uma obrigação nesse sentido; que a empresa fornecia café da manhã; que a jornada iniciava sempre no canteiro central, inclusive em domingos e feriados; que o cartão era batido no canteiro central, salientando que, ao que se recorda, o cartão não era batido em alguns domingos e feriados trabalhados, conforme instrução do encarregado Denilson, que cumpria instruções superiores. A testemunha Janaina, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folhas 325/326): (...) que às vezes acontecem trabalho aos sábados e feriados, se houver escala; que aos domingos nunca trabalham, exceto se ocorre alguma emergência, como vazamento em algum cano; que não existe determinação para não bater o ponto; que o cartão de ponto fica à vista de todos; que a empresa fornece café da manhã por volta de 6:40; que os trabalhadores costumam chegar antes para trocar de roupa e tomar o café; que a jornada de trabalho inicia às 7:00; (...). O depoimento da testemunha Fabiano quanto a não marcação de ponto em domingos e feriados é bastante impreciso, dizendo que apenas em alguns desses dias o ponto não era batido, não sendo possível concluir em quantas oportunidades tal situação teria ocorrido com o autor.
A testemunha Janaina, por sua vez, disse que não existia determinação para que o ponto não fosse batido.
Ressalte-se que na inicial não consta qualquer informação de proibição de bater o ponto.
Em relação ao horário de começo do trabalho, na inicial também não consta qualquer alegação de proibição fazer o registro no momento de chegada.
E, quanto a esse aspecto, a testemunha Fabiano disse que chegavam mais cedo por opção, não havendo determinação nesse sentido.
Assim, considerando os limites da inicial, a prova oral e os demais elementos dos autos, reputo os controles de ponto como idôneos.
A reclamada juntou dois acordos individuais de compensação: um para compensação do dia 14/11/2022, véspera de feriado, não trabalhado, com compensação e trabalho de uma hora a mais, não considerada como hora extra, nos dias 31/10 a 11/11/2022, com exceção do dia 02/11/2022; e outro para compensação dos dias de jogos da seleção Brasileira, dias 24 e 28/11 e 02/12/2022, com compensação das horas no sábado dia 03/12/2022 (folhas 172 e 173).
O autor, em manifestação quanto à defesa e documentos e em razões finais, apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras com base nos cartões de ponto.
Apontou diferenças pela falta de registros de feriados que, segundo alega, teriam sido de efetivo trabalho (folha 293).
No entanto, como já destacado, a prova produzida não respalda essa conclusão.
O trabalho sem registro em feriados não foi devidamente comprovado.
O reclamante apontou, ainda, diferenças na própria contagem das horas extras registradas no ponto, citando, como exemplo, o mês de outubro de 2022, em que se chegaria ao total de 17 horas e 26 minutos (folhas 333-334).
No entanto, os referidos registros mostram o regular cumprimento da carga horária contratual, com poucos minutos adicionais, de tal modo que a apuração efetuada carece de qualquer respaldo matemático.
A tabela da folha 334 escancara o erro: onde há apenas três minutos de horas extras, a tabela indica uma hora e três minutos.
O mesmo acréscimo indevido de uma hora é repetido para os demais dias apurados.
A jornada de trabalho do autor era de 44 horas semanais, em escala 5x2, com carga horária de 9 horas de segunda a quinta-feira e de 8 horas às sextas-feiras.
Essa carga horária, benéfica, não consubstancia hora extra, exceto nos minutos que eventualmente a excedem, os quais não têm a proporção indicada no cálculo do autor.
Assim, não se verificam diferenças inadimplidas a título de horas extras.
Improcedente. DANO MORAL O autor postula indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00, tendo em vista o abalo sofrido em virtude da justa causa indevidamente aplicada.
Assinala que a atitude da reclamada causou dano a seus direitos da personalidade.
A reclamada entende que a demissão por justa causa foi corretamente aplicada.
Sustenta que em momento algum o autor sofreu danos morais ou foi prejudicado por laborar para a reclamada.
Examino.
Conforme decidido em capítulo anterior, a gravidade da conduta imputada pela ré ao autor não restou evidenciada.
A desconstituição em juízo da imputação de ato de incontinência de conduta, mau procedimento, indisciplina ou de insubordinação, art. 482 da CLT, acarreta o reconhecimento do abuso do direito por parte do empregador no exercício do seu poder disciplinar.
Houve a aplicação da penalidade mais severa, fundada em conduta gravíssima, sem que houvesse comprovação suficiente da conduta imputada ao autor.
Assim, é presumível a situação desgastante narrada, especialmente diante da atitude abusiva no ato da dispensa, pois a ré ao exercer seu poder empresarial de forma autoritária e desproporcional, gerou a descaracterização da justa causa e o dano moral pleiteado.
Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017.
O entendimento que se firmou no âmbito da c.
Subseção de Dissídios Individuais I desta c.
Corte é no sentido de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa da empregada.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 5406720195060009, Relator.: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. DESCONTO INDEVIDO O autor afirma que a reclamada descontou em duplicidade o valor do vale-transporte, R$ 94,75.
A reclamada alega que o valor descontado é relativo aos 6% do salário de R$1.579,28 previstos no art. 4º da CLT.
Refere que no período de 26/12/2022 a 04/01/2023, o autor estava de férias, não utilizando a passagem, tendo o valor sido pago antecipadamente.
Demonstra os valores de recarga de passagem efetuados.
Nega o desconto em duplicidade.
Examino.
No TRCT constam 3 descontos a título de vale transporte: (1) rubrica 107.2, Vale transporte fornecido (falta/atestado) – 7,90; (2) rubrica 106, Desconto de Vale Transporte – R$94,75; (3) rubrica 107.1, Vale Transporte Fornecido a Maior – R$90,00 (folhas 187/188).
Na inicial, o autor questiona apenas o valor descontado de R$ 92,75, nada tendo referido quanto aos demais descontos referentes a vale-transporte.
Assim, a análise considerará a limitação da inicial.
Nos recibos de pagamento de outubro de 2022 a dezembro de 2022, constam descontos a título de vale transporte no valor mensal de R$94,75.
O salário de janeiro de 2023 foi pago no TRCT, e os descontos mensais também.
O valor de R$94,75 é compatível com a dedução de 6% do salário básico relativa à cota parte do empregado.
Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Requer a primeira reclamada a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que o reclamante alterou a verdade, omitindo os fatos conforme demonstrado na defesa.
Examino.
Considerando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados aos litigantes em geral, conforme regulado no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não há que se falar, no caso em exame, em litigância de má-fé.
Ademais, houve procedência parcial dos pedidos elencados na inicial.
Rejeito. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folhas 35).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, (1) julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO em face do segundo réu, MUNICIPIO DE QUEIMADOS, e (2) julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; ** B. 13º salário proporcional, à razão de 2/12; ** C. férias proporcionais, à razão de 5/12, com 1/3; ** D. multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada do autor; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. indenização substitutiva referente às parcelas do seguro-desemprego; ** G. indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salário; horas extras e reflexos em 13º salário - indenizatória: as demais verbas. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Honorários advocatícios de 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidos pelo reclamante à segunda reclamada, dispensado do pagamento, ante a suspensão da exigibilidade.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Retifique-se a autuação para o rito ordinário.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA -
07/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
07/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
07/04/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
07/04/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
07/04/2025 16:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
07/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
03/02/2025 18:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/01/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 13:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/10/2024 03:26
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 23/10/2024
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 08/10/2024
-
30/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
28/09/2024 04:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
28/09/2024 04:04
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
28/09/2024 04:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
28/09/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/09/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/09/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/09/2024 08:45
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 08:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/09/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/09/2024 08:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 04/07/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 18/06/2024
-
11/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
09/06/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
09/06/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
09/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/06/2024 12:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2024 12:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2024 14:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 14:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2024 12:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/07/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 04/06/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 17/05/2024
-
10/05/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
07/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
07/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
07/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 09:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/07/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/05/2024 09:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/07/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 05/02/2024
-
27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:45
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 26/01/2024
-
19/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
18/12/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
18/12/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
18/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/12/2023 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 29/09/2023
-
15/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/07/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/09/2023 15:48
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/09/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
05/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
05/09/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
05/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/06/2023 13:04
Juntada a petição de Contestação
-
15/06/2023 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA em 02/06/2023
-
30/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 29/05/2023
-
20/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 19/05/2023
-
12/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE QUEIMADOS
-
11/05/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
-
11/05/2023 05:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
-
03/05/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 12:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/04/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição. Adesão Juízo Digital)
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25/04/2023 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2023 11:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/09/2023 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR em 20/04/2023
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13/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIONOR DA PENHA JUNIOR
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12/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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10/04/2023 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/04/2023 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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