TRT1 - 0100509-34.2021.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1a8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO BRUNO FERREIRA VENANCIO aduz contradição e obscuridade na sentença de extinção da execução sob o Id a19e657, alegando que a execução não foi satisfeita, sendo certo que o alvará expedido em favor do exequente, ora embargante, sob o Id 8252814, refere-se exclusivamente ao débito da 3ª reclamada, nos termos da decisão homologatória de Id fb280f5.
A decisão é considerada obscura quando sua linguagem é confusa, ambígua ou de difícil compreensão, impedindo que as partes entendam claramente o conteúdo do julgado, o que não é o caso.
A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é aquela detectada entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo.
Não havendo desconformidade entre a fundamentação e as conclusões, descabem os embargos declaratórios fundados em contradição.
Na verdade, a sentença embargada apresenta claro e evidente equívoco, contendo erro manifesto.
Um erro manifesto na sentença é aquele evidente, que salta aos olhos e não necessita de maior exame para ser constatado.
A correção do erro manifesto pode ser feita tanto por meio de embargos de declaração quanto de ofício pelo juiz, o que faço na presente decisão.
A decisão homologatória de Id fb280f5 homologou os cálculos da planilha de Id 56a9410, fixando o valor total da condenação em R$17.437,86 devidos pela 1ª reclamada, bem como homologou os cálculos da planilha de Id 662f241, fixando o valor total da condenação em R$1.084,20 devidos pela 3ª reclamada.
Considerando que existe depósito recursal, conforme guia Id 6060cc8, efetuado pela 3ª reclamada, com saldo atual de R$13.312,77, este foi convolado em penhora.
Promovendo-se a dedução do valor principal da execução, formaram-se os seguintes valores a serem executados: R$985,63 líquidos devidos ao reclamante e R$98,56 a título de honorários advocatícios.
A partir daí, diante dos valores constantes nos autos referentes ao depósito recursal promovido pela 3ª reclamada sob o Id 6060cc8, foram expedidos alvarás em favor da parte exequente, sob o Id 8252814, no importe de R$985,63 para o exequente e R$98,56 para o patrono.
Posteriormente, sob o Id a794883, foi expedido alvará em favor da 3ª reclamada pelo saldo remanescente do depósito recursal, no importe de R$12.297,94.
Dessa forma, a 3ª reclamada adimpliu com a sua parte na execução e recebeu de volta os valores depositados por ela que excediam o seu débito.
No entanto, o crédito da autora, no que tange à 1ª reclamada, no importe de R$17.437,86, permaneceu inadimplido.
Assim, não há que se falar em extinção da execução por pagamento, pelo que declaro NULA a sentença de extinção sob o Id a19e657.
Prossiga-se com a execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, ACOLHENDO-OS, nos termos da fundamentação supra, e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA VENANCIO -
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19e657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERREIRA VENANCIO -
24/10/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA VENANCIO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 23/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA VENANCIO
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09/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE DA SILVA
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09/10/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ERBE INCORPORADORA S.A.
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01/10/2024 14:09
Conhecido o recurso de ERBE INCORPORADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-84 e provido em parte
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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02/09/2024 19:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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