TRT1 - 0102066-74.2017.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:05
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 20/08/2024
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07/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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06/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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06/08/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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06/08/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/08/2024 10:50
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 929,67)
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06/08/2024 10:50
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8.676,70)
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06/08/2024 10:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 31.493,76)
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17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 16/07/2024
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15/07/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083ead3 proferida nos autos.
HOMOLOGO a liquidação, mediante os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no Id. 62fb5d5, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 40.871,29, atualizados até 30/06/2024, devendo ser observado o débito remanescente no valor de R$ 28.506,86, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora.Líquido devido ao autorR$ 31.307,20INSSR$ 8.638,49Honorários periciaisR$ 925,60TotalR$ 40.871,29Depósitos recursais(R$ 12.364,43)Valor devidoR$ 28.506,861 - Intimem-se as partes para ciência do presente, sendo a Ré para quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC, e o Reclamante para indicar os dados bancários e requerer o que for de direito sob as penas do artigo 11-A da CLT.2 - Vindo a manifestação do reclamante, determino a EXECUÇÃO do valor atualizado, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado.19 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud.20 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de junho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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24/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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24/06/2024 11:24
Homologada a liquidação
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24/06/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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24/06/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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09/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2024
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26/03/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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25/03/2024 11:29
Iniciada a liquidação
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25/03/2024 11:29
Transitado em julgado em 23/02/2024
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05/03/2024 04:13
Recebidos os autos para prosseguir
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01/05/2021 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2021 15:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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01/05/2021 15:14
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.000,00)
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01/05/2021 15:13
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.000,00)
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01/05/2021 15:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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09/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2021
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09/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 08/04/2021
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09/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 08/04/2021
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29/03/2021 13:55
Juntada a petição de Contrarrazões (_CONTRARRAZOES RO)
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29/03/2021 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões Brasfels)
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29/03/2021 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/03/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
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19/03/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
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19/03/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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18/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2021 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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18/03/2021 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTALEIRO BRASFELS LTDA sem efeito suspensivo
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18/03/2021 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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18/03/2021 08:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GELSON OLIVEIRA DE JESUS sem efeito suspensivo
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18/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 17/03/2021
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18/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/03/2021
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18/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 17/03/2021
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16/03/2021 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/03/2021 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/03/2021 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinario Brasfels)
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05/03/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
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05/03/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
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05/03/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/03/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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04/03/2021 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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04/03/2021 11:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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04/03/2021 11:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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01/03/2021 00:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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13/02/2021 04:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/02/2021
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13/02/2021 04:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 12/02/2021
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13/02/2021 04:14
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 12/02/2021
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11/02/2021 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração (CONTRARRAZOES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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10/02/2021 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre embargos de declaração)
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06/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2021
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06/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 05/02/2021
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06/02/2021 00:04
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 05/02/2021
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05/02/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2021
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05/02/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/02/2021 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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02/02/2021 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/02/2021 17:22
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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02/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de declaração Brasfels)
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01/02/2021 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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01/02/2021 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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26/01/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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25/01/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/01/2021 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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25/01/2021 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/01/2021 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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25/01/2021 10:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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07/01/2021 12:43
Juntada a petição de Manifestação (NOVA MANIFESTAÇÃO ESCLARECIMENTO PERICIAL)
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09/12/2020 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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13/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DE ALMEIDA em 12/11/2020
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22/10/2020 18:55
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO DE ALMEIDA
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21/10/2020 18:30
Audiência de instrução realizada (21/10/2020 11:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/10/2020 10:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
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29/09/2020 15:33
Juntada a petição de Manifestação (AUDIENCIA VIRTUAL)
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15/09/2020 16:19
Juntada a petição de Manifestação (d)
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11/09/2020 16:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2020 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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04/09/2020 18:18
Expedido(a) intimação a(o) GELSON OLIVEIRA DE JESUS
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18/08/2020 21:35
Audiência de instrução designada (21/10/2020 11:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/07/2020 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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29/07/2020 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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28/07/2020 15:07
Audiência de instrução cancelada (26/08/2020 11:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/06/2020 13:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS)
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30/01/2020 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre esclarecimentos do perito Brasfels)
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de GELSON OLIVEIRA DE JESUS em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 27/01/2020
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28/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 27/01/2020
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2020 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2020
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26/01/2020 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2020 22:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/01/2020 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2020 14:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/01/2020 14:31
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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23/01/2020 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2020 14:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/01/2020 14:31
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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23/01/2020 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2020 14:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/01/2020 14:31
Expedido(a) Mandado a(o) autor/
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23/01/2020 08:45
Audiência de instrução designada (26/08/2020 11:00:00 Sala Principal - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/11/2019 12:42
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
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12/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2019 23:59:59
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12/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de SORAIA GHASSAN SALEH em 11/10/2019 23:59:59
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11/10/2019 11:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AO LAUDO)
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10/10/2019 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação laudo pericial )
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09/10/2019 15:41
Juntada a petição de Impugnação (1 - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PETROBRAS)
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27/09/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2019 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 09:13
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AO LAUDO)
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22/08/2019 12:17
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo R$(800,00)
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21/08/2019 18:35
Expedido(a) alvará a(o) perito/null
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18/06/2019 23:12
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial (AGENDAMENTO DE PERÍCIA)
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21/05/2019 00:20
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 20/05/2019 23:59:59
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21/05/2019 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos Pericia)
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10/05/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Resp. PRIMEIRA RECLAMADA)
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10/05/2019 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/05/2019 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2019
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04/05/2019 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 22:44
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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26/02/2019 10:13
Juntada a petição de Requerimento de Terceiro Interessado (SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES)
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25/02/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 21:32
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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09/10/2018 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 15:44
Conclusos os autos para despacho a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/09/2018 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2018 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/05/2018 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/03/2018 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2018 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2018 16:26
Audiência una realizada (25/01/2018 16:14 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/10/2017 08:42
Audiência una redesignada (25/01/2018 15:14 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/10/2017 10:11
Audiência una designada (08/03/2018 11:30 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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19/10/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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