TRT1 - 0100927-68.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df927a3 proferido nos autos.
Vistos.
O Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603/PR, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Trata-se do Tema de Repercussão Geral n. 1.389, em que será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Segundo se infere da decisão que determinou a suspensão: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.
No caso em exame, as partes firmaram firmaram contrato de sociedade, de natureza civil, de modo que, até a resolução da questão pelo STF, sequer se sabe se esse Juízo será competente para exame da matéria; e, sendo competente a Justiça do Trabalho, pode o STF concluir pela licitude da contratação em situações como a dos autos; e, por fim, pode o STF estabelecer ônus da prova em sentido frontalmente oposto ao que ordinariamente se aplicou até o presente momento (no sentido de ser do tomador dos serviços o ônus de comprovar a inexistência dos elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, pela, até então, presunção de existência de relação de emprego que emerge do inciso I do art. 7º da CRFB).
Em resumo, para casos como o dos autos, desde a decisão do STF, há dúvida sobre (1) a competência material, (2) a validade da prestação de trabalho sem vínculo de emprego, e (3) o ônus da prova em caso de alegação de fraude.
Nesse sentido, resta suspenso o curso do processo até a resolução da questão pelo STF.
Exclua-se o processo da pauta.
Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para análise da competência ou oportuna reinclusão em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CABRERACONSULTING ASSESSORES CONTABEIS LTDA. - CABRERA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - MAZARS AUDITORES LTDA - DOMINIO GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP -
25/04/2025 10:48
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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25/04/2025 10:43
Audiência de instrução cancelada (30/04/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CABRERACONSULTING ASSESSORES CONTABEIS LTDA.
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25/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIO GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP
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25/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MAZARS AUDITORES LTDA
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25/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CABRERA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
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25/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PFAENDER DE LIMA
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25/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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23/04/2025 10:01
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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02/12/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 22:37
Audiência de instrução designada (30/04/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 18:47
Audiência de instrução realizada (07/11/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 18:01
Audiência de instrução designada (07/11/2024 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 18:01
Audiência una realizada (21/02/2024 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO PFAENDER DE LIMA em 13/11/2023
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04/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CABRERACONSULTING ASSESSORES CONTABEIS LTDA.
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03/10/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIO GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EPP
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03/10/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MAZARS AUDITORES LTDA
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03/10/2023 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CABRERA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA
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03/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PFAENDER DE LIMA
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03/10/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PFAENDER DE LIMA
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03/10/2023 12:50
Audiência una designada (21/02/2024 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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