TRT1 - 0101278-14.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:10
Distribuído por sorteio
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 713caba proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:6bf4820, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por AGATANGELO TELECOM E INFORMATICA LTDA, #id:4d25075.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SALES LAGE -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ebf48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101278-14.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ANDRE SALES LAGE ajuizou ação trabalhista em face de AGATANGELO TELECOM E INFORMÁTICA LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Emenda aditiva da inicial, apresentada no ID 786f79d (pág.70), incluindo o pedido de retificação da CTPS para constar “a função de técnico de dados III como cargo/função final exercida”.
Na audiência realizada em 19 de março de 2025 (ID be5bfbb, 172), foi rejeitada a conciliação.
Informou a parte autora que pretende apenas os reflexos nos cálculos das verbas rescisórias, uma vez que já recebeu o valor principal.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 03 de julho de 2025 (ID 36bf46b, pág.194), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunha indicadas pela reclamada e duas testemunhas indicadas pela parte autora.
A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr, anexado aos autos pela certidão de ID 851a03b (pág. 198 e seguintes).
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID e224bcf, pág.14) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID fb2dd29, pág.11), Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Testemunha indicada pela reclamada - Christian Pessoa da Silva A testemunha indicada pela reclamada disse que “atualmente era gerente da empresa, com subordinados e poderes para admitir e dispensar. (...) Ele sempre atuou como gerente, enquanto André era um técnico; (...).” (ID 851a03b, pág.200) A testemunha indicada pela reclamada, Christian Pessoa da Silva, não possui a isenção necessária para prestar depoimento, uma vez que, ocupa cargo de confiança com poderes para demitir, admitir, aplicar advertências e suspensões, e o conteúdo do seu depoimento deixa evidente o receio de perder a função de gerente, ou mesmo o receio de vir a ser dispensado caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Entendo que não possui isenção necessária para prestar depoimento como testemunha, e afasto-o por completo. Provas Digitais O autor trouxe conversas mantidas pelos aplicativos Discord e WhatsApp (ID d07936b e seguintes, pág.46) com o objetivo de fazer prova de suas alegações.
As comunicações realizadas por aplicativos de mensagens, tal como as comunicações telefônicas, estão resguardadas pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo certo que sua divulgação a terceiros sem o consentimento dos participantes ou sem autorização judicial configura, em regra, afronta à intimidade e à privacidade.
Contudo, a jurisprudência tem reconhecido a licitude da prova quando um dos interlocutores a apresenta em juízo com o intuito de exercer o direito de defesa ou de fazer prova de fato relevante à demanda, desde que esteja devidamente identificado como parte da conversa, conforme se extrai da lição de Lenio Streck: “Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo.
O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico exsurgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos.” De fato, o autor não trouxe a ata notarial comprovando a veracidade das informações.
De qualquer forma, as conversas juntadas das conversas mantidas pelos aplicativos Discord e WhatsApp (ID d07936b e seguintes, pág.46) envolvem terceiros, sem que haja qualquer elemento que permita identificar com segurança os interlocutores, tampouco comprovar a participação da própria parte autora nas mensagens em questão.
Esse aspecto compromete, de plano, a autenticidade e a fidedignidade da prova, além de enfraquecer sua utilidade processual.
Não há comprovação de que a reclamante figure como participante da troca de mensagens ou que tenha recebido diretamente o conteúdo apresentado.
Logo, não se aplica a exceção jurisprudencial que admite a utilização de mensagens obtidas por um dos interlocutores.
Essa constatação retira a credibilidade da prova apresentada, além de suscitar dúvidas sobre sua origem e veracidade.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça o entendimento de que a utilização de mensagens por um dos interlocutores é admissível, desde que ele seja parte do diálogo: “A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. [...] A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo.” (TST - Ag: 1029035-20.2020.5.18.0103, Relatora: Min.
Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, julgado em 22/06/2022) Dessa forma, não havendo ata notarial e diante da fragilidade e ilegitimidade da origem da prova, declara-se a inadmissibilidade das mensagens anexadas aos autos como meio de prova válido, por ausência de autenticidade e de pertinência subjetiva mínima, nos termos do devido processo legal e da boa-fé objetiva (CF, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPC, art. 8º). Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 23/05/2023 a 19/10/2024, no cargo de INSTALADOR, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.493,50 (ID e224bcf, pág.14). Desvio e Acumulo Pretende o reclamante na alínea “a” do rol de pedidos a “Condenação da parte reclamada ao pagamento adicional de 30% (trinta por cento) sobre a monta salarial” de 01/11/2023 a 16/09/2024, “em razão do acúmulo de funções decorrente da imoderação de serviços designados à parte obreira.” Pretende, ainda, o reclamante na alínea “b” do rol de pedidos o “Reconhecimento do DESVIO DE FUNÇÃO para condenar o polo passivo ao pagamento da diferença entre os valores pagos e as verbas salariais atribuídas à função efetivamente desempenhada no período de 01/11/2023 a 16/09/2024, com inclusão dos respectivos reflexos”, que estão elencados no item “c” do rol de pedidos.
Alega que foi contratado "para exercer atividades no cargo de Instalador, todavia houve desvio da finalidade da contratação no momento em que a parte empregadora conduziu a parte requerente para desempenhar atividades atribuídas a outro cargo: Técnico de dados III.” e “ao invés de executar funções próprias do cargo contratado, a parte requerente passou a desempenhar, especificamente: configuração de roteadores, comunicação de dados da rede, ativação de modens e outras atividades determinadas”.
Afirma que o “desvio de função permaneceu vigente no período de 01/11/2023 a 16/09/2024, contudo apesar da diferente responsabilidade e remuneração atribuída à função no importe de R$ 4.586,60, o vencimento da parte autora manteve-se inalterado.
Relata que, além das funções pertinentes ao seu cargo, que entende ser de técnico de dados III, desempenhou atividades na função de TI, como “Cadastro / desativação de usuários. — Implementação, expansão e manutenção de rede local interna. — Seleção, implantação e treinamento de usuários do sistema de assinatura eletrônica. — Reestruturação e gerenciamento de acessos da rede wi-fi. — Reestruturação e gerenciamento dos ramais voip dentro da rede local. — Criação e estruturação de posições de atendimento, alocando recursos físicos (monitor, teclado, cadeira). — Manutenção e gerenciamento dos servidores e máquinas virtuais, tanto na parte lógica quanto física. — Atualização de equipamentos no sistema de gestão de provedores (troca de olt).” Acrescenta que o “acréscimo de serviços ocorreu de 01/12/2023 a 16/09/2024”.
A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que o “Reclamante foi contratado como Instalador-reparador de redes de comunicação de dados, prevista no CBO 7321-30”, iniciando “suas atividades de forma externa, realizando instalações; reparos em rede de telecomunicações; suporte técnico presencial; ampliações; lançamentos de cabos de fibra óptica; testes; avaliações; configurações de equipamentos da empresa e dos clientes (roteadores, computadores, modem etc); ajustes, manutenção e reparos corretivos dentre outras funções referente ao cargo, nos endereços dos clientes e atuando na rede externa da Reclamada”.
Aduz que “posteriormente foi determinado que seu labor ocorreria na sede da empresa, de forma interna”, mantendo-se as atividades “inerentes ao cargo, exatamente como constante da Cláusula Primeira de seu Contrato de Trabalho.” Defende que o reclamante não possui formação técnica ou graduação em tecnologia da informação “para dizer que exercia atividade de Técnico de Dados III” e “que, mesmo que não fosse instalador-reparador, o Reclamante no máximo teria sido desviado para a função de MULTISKILL / CONSULTOR TÉCNICO, cujo piso salarial previsto na Convenção Coletiva que ele próprio Acostou é de R$ 1.896,71, inferior ao pago ao Reclamante”.
Argumenta que o “único cargo com funções detalhadas na Convenção Coletiva é o de Multiskill / Consultor Técnico, que até pode se enquadrar dentre as funções realizadas pelo Reclamante” Sustenta que não existem “parâmetros de definição e diferenciação entre as demais funções e a empresa Reclamada não possui dentre seus empregados os cargos nela mencionados, sendo que todos tem suas funções bem delimitadas em seus contratos de trabalho” Grifado No que se refere ao acúmulo de função alegado, contesta negando que o reclamante tenha realizado “funções de Analista de TI, pois não possui graduação necessária ao cargo tais como os cursos de Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Software ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas e tampouco habilidades para o cargo, que é descrito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) Código 2124”.
Argumentando que “as funções de Analista de TI são realizadas por profissional terceirizado, pois não se trata daquelas alegadas na exordial”.
Frisa que o “Reclamante apresentou apenas a Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período de 01/04/2024 a 31/03/2025, conforme ID 8c8241a, deixando de apresentar aquela referente ao período anterior”.
Passo a decidir. Passo a decidir -Desvio de função - 01/11/2023 a 16/09/2024, data da rescisão contratual É fato incontroverso que o autor ocupava o cargo de Instalador e pretende o pagamento do salário de “Técnico de Dados III”, no período de 01/11/2023 a 16/09/2024, data da rescisão contratual, indicando como parâmetro os valores previstos na norma coletiva. As partes anexaram Convenção coletiva de trabalho de 2024/2025 firmados pelos mesmos sindicatos e com vigência no período de 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01 de abril (IDs 8c8241a e 9b4b0af, pág. 19 e 147).
A função que consta na CTPS (ID e224bcf, pág.14), instalador – CBO 7321-30, possui a seguinte descrição na Classificação Brasileira de Ocupações: “Instalador-reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados.
Ajudante de reparador (telecomunicações), Instalador-reparador de linhas de comunicação de dados, Instalador-reparador de linhas telefônicas aéreas e subterrâneas, Instalador-reparador de linhas telefônicas e telegráficas.” Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 851a03b, pág. 198 e seguintes) Conteúdo do depoimento pessoal do reclamante Sr.
André Sales Lage: “ declarou que trabalhou na empresa de maio de 2023 a setembro de 2024, tendo sua carteira de trabalho anotada com o cargo de instalador.
Ele afirmou que desempenhou as tarefas de instalador somente durante um período inicial, de aproximadamente quatro a seis meses.
Após esse período, foi chamado para uma reunião onde lhe foi feita uma proposta de promoção interna para desenvolver funções de TI, que incluíam a abertura de novas posições, montagem de computadores e gestão da rede.
Anteriormente, seu trabalho era externo, na rua.
O novo cargo interno seria de gestor de TI, no qual cuidaria de toda a parte de TI, prestando auxílio, inclusive, com os equipamentos OLT que fazem a distribuição da internet.
Ele ressaltou que, antes de sua atuação, não existia uma pessoa dedicada a essa função, sendo ela exercida por um dos donos, Carlão, quando necessário.
Seu salário inicial era de aproximadamente R$ 1.900,00.
Ao transitar para a gestão, foi informado que passaria por um período de teste de cerca de dois meses e que, após esse prazo, se sentariam para reajustar o valor.
Ele afirmou que, decorrido o período de teste, conversou com a empresa para o reajuste, mas lhe foi dito que estavam aguardando uma posição do contador para encontrar o código adequado para alterar sua carteira, o que nunca foi resolvido, mantendo-o "em banho-maria".
Foram discutidos valores de reajuste entre R$ 3.000 e R$ 5.000, mas a empresa condicionou o acerto ao código que permitiria o enquadramento nesse valor.
Ele identificou a função de "técnico de dados três" como aquela que poderia encaixar-se no quadro de atividades praticadas no setor de telecomunicações no município de Teresópolis, sendo equivalente à gestão que exercia, e correspondia ao CID utilizado para essa função.
Ele também realizava tarefas de analista de TI, como a remodelagem da rede de telefonia VoIP (telefones que funcionam por internet), e essas atividades estavam inseridas dentro da função de gestão.
Assim, alegou ter trabalhado de 4 a 6 meses no cargo contratado e, consequentemente, permaneceu em desvio de função, sem o aumento salarial e a alteração na carteira.
Possuía formação em Ciências da Computação, mas não possuía registro no CREA.
Ele conhecia Celso, que prestava uma assessoria externa à empresa e auxiliava apenas em problemas mais sensíveis relacionados ao anel de distribuição da internet.
O sócio Rodrigo, presente na audiência, também realizava alguma função dessa parte de gestão, mas "eventualmente, muito raramente".
O depoente não soube precisar a diferença entre "técnico de dados um, dois e três", mas inferiu que a distinção estava relacionada às responsabilidades atribuídas e à complexidade das tarefas, com o nível três sendo o mais complexo.” (ID 851a03b, pág.198) Conteúdo do depoimento pessoal do Sr.
Rodrigo Luís dos Santos, sócio da reclamada e preposto, extraído por meio da ferramenta – notebookLM:“informou que o cargo ocupado pelo Sr.
André era de instalador e reparador.
Ele trabalhava na rua, mas devido ao seu bom currículo, a empresa decidiu fazer uma experiência com ele internamente para ver se ele daria conta.
Essa experiência interna envolvia, basicamente, organizar o Wi-Fi da empresa e configurar os IPs na placa de rede.
O depoente não se recordava por quanto tempo André trabalhou como instalador com atividades externas, mas indicou que foi desde sua entrada até o momento em que passou para a parte interna.
Ele afirmou que a função de instalador, conforme a CBO e o contrato de trabalho de André, inclui instalar e reparar redes de telecomunicações, configurar Wi-Fi e organizar o sinal de Wi-Fi na casa do cliente.” (ID 851a03b, pág.199) Conteúdo do depoimento da primeira testemunha indicada pela reclamada, Sr.
Marcos Celso Martins Botelho: “ declarou que não era empregado da Agâtangelo, mas sim da Meganet, empresa que prestava serviço terceirizado para a Agâtangelo e que não pertencia ao mesmo grupo.
Ele prestava serviços de rede e trabalhava remotamente na Meganet todos os dias, mas seu trabalho para a Agâtangelo era remoto e somente quando necessário.
Ele era o responsável pelo contrato da Agatangelo dentro da Meganet e também pela própria Meganet.
O depoente não sabia o que o Sr.
André Sales fazia no dia a dia de trabalho.
Ele explicou que um "técnico de dados três" faz serviços avançados de rede, configuração de equipamentos de backbone, switches e OLTs, e alguns servidores Linux, comparando essa função à sua própria de analista de rede.
O contrato com a Agatangelo começou por volta de 2019.
Ele realizava a configuração dos roteadores de alta performance da empresa, dos switches, OLTs e alguns servidores Linux quando necessário, tudo remotamente, sendo a necessidade de trabalho presencial rara e apenas para troca de equipamento, com auxílio de Rodrigo nesses casos.
Ninguém mais na Agatangelo realizava esse serviço; somente ele tinha acesso.
Não soube informar se a empresa possuía serviço de telefone VoIP.
Confirmou que "técnico de dados três" era o mesmo que gestão de rede ou analista de rede.
Não sabia se André havia recebido uma proposta para aprender e executar essas atividades.
A Agatangelo contratava uma empresa terceirizada para esse serviço porque a mão de obra especializada era difícil de encontrar, sendo o conhecimento muito específico.
Ele afirmou que uma pessoa formada em Ciências da Computação tem condições de fazer essa função.
Não soube informar se a inscrição no CREA era obrigatória para analista de rede, mas considerava o ideal.
Ele definiu um "instalador e reparador" como o técnico que vai à casa do cliente ou atua na empresa fazendo instalação e configuração de equipamentos finais e Wi-Fi.
Eles não manuseiam os roteadores de alta capacidade que ele configurava, apenas os residenciais.
A diferença principal é que os roteadores que ele configurava possuíam uma capacidade muito maior e concentravam toda a rede, diferentemente dos roteadores residenciais.
Afirmou que um instalador não faz o que ele faz.” (ID 851a03b, pág.199) Conteúdo do depoimento da primeira testemunha indicada pelo reclamante Sr.
Tiago Ferreira de Oliveira: “declarou que trabalhou na empresa de 2019 a 2025 como instalador.
Como instalador, ele realizava instalação e reparo de internet.
Afirmou que o instalador só trabalha no cliente, não havendo nenhum tipo de tarefa de instalador que possa ser feita dentro da empresa. (...)” (ID 851a03b, pág.200) Conteúdo do depoimento da segunda testemunha indicada pelo reclamante, Sr.
Juan da Silva Cruz: “declarou que trabalhou na empresa por quatro meses em 2024, aproximadamente de abril a julho.
Ele não possuía ação trabalhista contra a empresa e afirmou ser colega de trabalho de André, tendo uma certa amizade.
Ele foi contratado como suporte técnico interno de helpdesk, para atender telefonemas e prestar suporte remoto.
Seu cargo registrado na carteira digital era "helpdesk".
Ele trabalhava na mesma sala que André, e o suporte era junto com o setor dele.
Descreveu que André fazia suporte com máquinas virtuais, toda a parte de rede interna, e criação, verificando roteadores parados, computadores sem internet, e trocando periféricos de máquinas.
Para ele, como técnico, as funções eram separadas, e o instalador não poderia fazer serviço interno, pois o instalador opera na rua fazendo instalação de internet e cabeamento, sendo a parte interna outra função.
Ele não conhecia ou não se lembrava de Celso ou da Meganet.
Também não se recordava de nenhum instalador trabalhando internamente.
Os roteadores que André configurava internamente eram diferentes dos domésticos dos clientes, sendo roteadores, switches e servidores mais empresariais, não os mesmos que a empresa fornecia aos clientes.
Ele sabia que André fazia um serviço de TI, como um técnico de suporte interno.
O depoente afirmou que André realizava a gestão de rede, cuidando da gestão de usuários, da rede interna e dos computadores internos.
Ele se recordou de André ter comentado que era um técnico externo, o que o surpreendeu, pois pensava que um técnico externo não fazia o que André estava fazendo. (...).” (ID 851a03b, pág.201) A análise da prova testemunhal revela que o reclamante não se limitava a desempenhas funções típicas de instalador reparador de redes telefônicas e de comunicação de dados.
A testemunha indicada pelo reclamante, Juan da Silva Cruz (ID 851a03b, pág. 201), que trabalhou na mesma sala e presenciava sua rotina, declarou que este realizava suporte com máquinas virtuais, cuidava de toda a parte de rede interna, fazia verificação e configuração de roteadores, switches e servidores de uso empresarial, além da gestão de usuários e computadores internos.
Ressaltou, ainda, que o instalador atua na rua e que não se recorda de instalador trabalhando internamente, afirmando que as funções por ele exercidas eram de outro tipo e demandavam qualificação técnica distinta daquela de um instalador.
O próprio preposto da ré, Rodrigo Luís dos Santos (ID 851a03b, pág. 199), admitiu que o reclamante, no período interno, desempenhava tarefas como organizar o Wi-Fi da empresa e configurar IPs na placa de rede que se inserem no campo da configuração e manutenção lógica de rede, compatíveis com atuação técnica, deixando de exercer as atividades de mera instalação física de linhas, que o definiu como atividades típica de instalador.
Já a testemunha da reclamada, Marcos Celso Martins Botelho (ID 851a03b, pág. 199), ao diferenciar as funções, explicou que o instalador e reparador é o técnico que vai à casa do cliente ou atua instalando e configurando equipamentos finais e Wi-Fi, ao passo que atividades mais complexas de configuração de equipamentos de maior porte (backbone, switches, OLTs, servidores Linux) são de natureza técnica especializada.
Embora tenha afirmado que a configuração de backbone e OLTs era realizada por empresa terceirizada, não afastou que o reclamante cuidasse da infraestrutura interna empresarial, o que confirma a execução de tarefas atribuídas aos técnicos de dados III.
Assim, a prova oral confirma que, após deixar as atividades externas, o reclamante passou a desempenhar tarefas de natureza mais elaborada, como administração de rede interna, configuração de equipamentos de uso empresarial e suporte técnico, tarefas típicas de técnico de dados III, na definição da testemunha Marcos, não se limitando à instalação e reparo físico de linhas e redes.
Conclui-se, portanto, que o autor não atuava como mero instalador reparador, mas sim exercia funções equivalentes a um cargo técnico, com grau de complexidade superior e atribuições próprias de um técnico de dados.
Comprovado o exercício do Cargo de Técnico III, sem que houvesse ajuste do salário correspondente, aplica-se o disposto no art. 460 da CLT, fixando-se como parâmetro remuneratório o salário previsto para a função equivalente na norma coletiva da categoria profissional (R$ 4.586,60).
Vejamos o que dispõe o art. 460 da CLT: Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Ressalto que a norma coletiva está sendo usada apenas como referência não se tratando de aplicação da norma coletiva em si.
Portanto, não há que se falar em ausência de vigência da CCT no período de 01/11/2023.
Dessa forma, fixo o salário do reclamante em R$ 4.586,60 mensais, a partir de 01/11/2023, data em que passou a exercer as atividades internas equivalentes ao cargo de Técnico de Informática III.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamentos de diferenças salariais entre o valor recebido em contracheque e o valor de R$ 4.586,60.
Julgo procedente o pedido de reflexos no Saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio de 33 dias, FGTS e indenização compensatória de 40%.. Passo a decidir – Acúmulo de funções No que se refere ao pedido de acumulo, a prova oral não confirmou que o reclamante exercesse atividades típicas de um cargo de analista.
Sendo assim, ante a ausência de provas, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função de Técnico III com a função de analista. Anotação da CTPS O reclamante pretende a anotação da alteração de cargo em sua CTPS.
Ante o reconhecimento de desvio de função desde 01/11/2023 sem alteração até a rescisão contratual, julgo procedente o pedido de anotação na CTPS da alteração de função em 01/11/2023, com salário de R$ 4.586,60. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de AGATANGELO TELECOM E INFORMATICA LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE SALES LAGE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.334,78, pela ré, calculadas sobre o valor de R$53.391,30 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho rcsls CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATANGELO TELECOM E INFORMATICA LTDA -
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1e7b4 proferido nos autos.
Tendo em vista que a data informada na ata de audiência é um sábado, devolvo o prazo de 5 dias às partes, para apresentação de razões finais, a partir de 14/07/2025.
TERESOPOLIS/RJ, 09 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGATANGELO TELECOM E INFORMATICA LTDA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9236e0a proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da comprovação de mudança de endereço do reclamante em #id:4b68053, defiro a participação em audiência, com realização de forma híbrida, com participação presencial exclusivamente do reclamante.
As demais partes, patronos e testemunhas deverão comparecer de modo presencial, mantidas todas as demais determinações anteriores.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência designada.
O reclamante deverá acessar a audiência através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284.
TERESOPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SALES LAGE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101164-49.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Varao Monteiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:32
Processo nº 0101502-35.2016.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Ramos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2016 21:04
Processo nº 0100906-19.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eder Santana Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:23
Processo nº 0149700-96.2009.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2009 00:00
Processo nº 0149700-96.2009.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel dos Santos Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:20