TRT1 - 0102178-80.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE em 10/09/2025
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10/09/2025 17:42
Juntada a petição de Réplica
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10/09/2025 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0102178-80.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: RAISSA DE SOUSA MACIEL RECLAMADO: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE DESTINATÁRIO(S): RAISSA DE SOUSA MACIEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Data de Realização de Diligência Pericial ID 214a08d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 01 de setembro de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA DE SOUSA MACIEL -
01/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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01/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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29/08/2025 10:28
Expedido(a) notificação a(o) AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR
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28/08/2025 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAISSA DE SOUSA MACIEL em 26/08/2025
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22/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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21/08/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 15:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 15:29
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 15:28
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4793fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta e manteve a competência relativa territorial deste Juízo, requerendo a apreciação dos pontos especificados na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte.
No mérito dos embargos não assiste razão à parte.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
Assim, eventual inconformismo da parte com o decidido deve ser atacado através de recurso próprio, no momento processual oportuno, e não pela estreita via dos Aclaratórios.
Note-se, por fim, que a finalidade dos Embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante.
Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
No mais, aguarde-se a vindoura audiência já designada nestes autos.
Intimem-se.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA DE SOUSA MACIEL -
12/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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12/08/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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12/08/2025 12:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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12/08/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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12/08/2025 09:13
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/08/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAISSA DE SOUSA MACIEL em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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22/07/2025 10:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33535b6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A reclamante, com fundamento no princípio constitucional da proteção judiciária, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), atribui competência para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, na cidade de Itaperuna, eis que este lhe é mais favorável que a regra do art. 651 da CLT.
A ré, através da oposição da presente Exceção de Incompetência, afirma que a autora sempre prestou serviços na cidade de São Luiz do Maranhão.
A competência em razão do local no processo do trabalhista se rege, como regra genérica, pelo lugar da prestação de serviço (art. 651 da CLT).
De fato, os documentos juntados aos autos pela ré evidenciam que a prestação de serviços se deu naquela localidade.
No entanto, a SBDI-1 da Corte Superior do Trabalho firmou entendimento de atribuir competência ao foro do domicilio do empregado nas hipóteses em que a empresa demandada presta serviços em diversas localidades do território nacional.
E é essa a hipótese em análise nestes autos.
A ré possui diversas outras reclamações trabalhistas neste Juízo, tendo, inclusive, recebido sua citação em Santo Antônio de Pádua/RJ, conforme certidão do OJA de Id 3553a40, o que denota sua atuação neste local.
A jurisprudência do TST tem acolhido a tese de ser o domicílio do empregado um elemento definidor da competência territorial, ponderando os princípios constitucionais do acesso ao judiciário e à ampla defesa.
Deslocar-se a competência ratione loci para o local da prestação de serviços, em prejuízo do domicílio do reclamante, em sendo a ré uma pessoa jurídica, e o local de domicílio do reclamante um lugar onde se tem notícia da atividade da empresa acionada, por si só acarretaria em prejuízos ao reclamante e comprometimento do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência oposta e mantenho a competência relativa territorial deste Juízo.
Intimem-se as partes.
ITAPERUNA/RJ, 16 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE -
16/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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16/07/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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16/07/2025 08:08
Rejeitada a exceção de incompetência
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07/07/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/07/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/07/2025 09:23
Juntada a petição de Impugnação
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27/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0102178-80.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: RAISSA DE SOUSA MACIEL RECLAMADO: INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE DESTINATÁRIO(S): RAISSA DE SOUSA MACIEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste, em 5 dias, sobre a petição de Id fdb39dd.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 26 de junho de 2025.
INES MONSERRAT DINIZ GODINHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA DE SOUSA MACIEL -
26/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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25/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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23/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:16
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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16/06/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 09:47
Expedido(a) mandado a(o) INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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06/06/2025 08:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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04/06/2025 12:35
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 14:30 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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04/06/2025 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 11:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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04/06/2025 08:36
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e297a5e.Intimado(s) / Citado(s) - R.D.S.M. -
14/04/2025 13:09
Expedido(a) notificação a(o) INVISA INSTITUTO VIDA E SAUDE
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14/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DE SOUSA MACIEL
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07/02/2025 15:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 15:35
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 11:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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07/02/2025 15:15
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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14/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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