TRT1 - 0103112-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 44,26)
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07/05/2025 09:01
Arquivados os autos definitivamente
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07/05/2025 09:01
Transitado em julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103112-59.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Intime-se o(a) impetrante a comprovar o recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias.
Vindo a comprovação, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE -
30/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE em 28/04/2025
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3597575 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação trabalhista nº 0100787-46.2021.5.01.0067. Aduz o impetrante que “O reclamante dos autos do processo nº. 0100787-46.2021.5.01.0067 requereu a expedição de mandado para a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, com a determinação de bloqueio de registro de novos jogadores pelo clube ora impetrante” e acrescenta que “O juízo impetrado – sem decisão motivada proferida em 11.02.2025 – deferiu o referido pedido”.
Ressalta que “foi expedido o respectivo mandado à CBF para cumprimento da referida ordem, conforme cópia do mandado em anexo.
Assim, a proibição para a inscrição de novos atletas foi implementada”.
Discorre que “o ato praticado está eivado de ilegalidade, pois atingem terceiros (atletas) que relação alguma tem com o mencionado feito trabalhista”.
Acrescenta que “Na medida em que é lançado impedimento sobre os registros dos atletas para outros clubes e ao próprio impetrante, a ordem afronta o direito à liberdade de trabalho”.
Destaca que “Via de regra, atletas profissionais de futebol são jovens e a decisão impede oportunidades de novos desafios em suas curtas carreiras (em média, o atleta profissional segue jogando até somente os seus 32 anos).”.
Salienta que “a despeito da ausência de fundamentação qualquer, a decisão ofende claramente mandamento constitucional, além de ferir a Súmula 417, III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho”.
Aduz que “A medida atípica estabelecida pelo Juízo demonstra-se desnecessária e desproporcional, e fere direito líquido e certo do impetrante, certo que o impedimento de registro de novos atletas afronta o direito à liberdade do trabalho e ainda impede o impetrante de desenvolver suas atividades essenciais”.
Requer que seja concedida liminar para “suspender a decisão atacada, proferida nos autos da ação trabalhista (execução concentrada nº 0100787-46.2021.5.01.0067), que determinou o bloqueio de transferências e registros de atletas”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).
Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.
Ocorre que não foi apresentada a integralidade dos autos da ação subjacente, senão apenas a petição formulada pelo litisconsorte, o despacho apontado como coator e a comunicação com o ente oficiado para cumprimento da ordem, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos dos processos eletrônicos para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
A ausência de demonstração de liquidez e certeza quanto ao fato constitutivo do direito é óbice instransponível no presente caso.
Para admitir a impetração seria necessário construir uma solução a partir de conjecturas, ante a impossibilidade de constatação da situação fática e histórico processual dos autos da ação subjacente.
A própria concessão da liminar e eventual segurança exigiria presunção de veracidade da limitada narrativa afirmada na inicial, enquanto a denegação,
por outro lado, implicaria partir do pressuposto de serem infundados os apelos da impetrante ou desprovidos de base legal, o que também implicaria em conjectura, não sendo base para a melhor prestação jurisdicional.
Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo (ato apontado como coator), não há que se falar em na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, relevante a transcrição das seguintes ementas de julgados proferidos pelo C.
TST, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2.
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída.
Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3.
Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado o bloqueio de percentual de seus vencimentos mensais .
Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação.
Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4.
Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Precedentes da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (TST - RO: 14274220185050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA 415 DO TST.
Trata-se, a hipótese, de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação.
Com efeito, os mencionados documentos são indispensáveis à ação mandamental, porquanto possibilitam o exame da suscitada violação do direito líquido e certo e do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009.
Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-21096-79.2016.5.04.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017.) Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais). /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE -
07/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) GOYTACAZ FUTEBOL CLUBE
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07/04/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/04/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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