TRT1 - 0100405-56.2025.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:44
Arquivados os autos definitivamente
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04/07/2025 11:43
Transitado em julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 18:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 999,75
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30/06/2025 18:10
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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30/06/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/06/2025 12:52
Audiência una realizada (30/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100405-56.2025.5.01.0247 : JEANNE SOUZA DE OLIVEIRA : RIO SHOP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): JEANNE SOUZA DE OLIVEIRA Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 30/06/2025 08:40 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEANNE SOUZA DE OLIVEIRA -
09/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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09/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE SOUZA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JEANNE SOUZA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:58
Audiência una designada (30/06/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2025 08:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/04/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/04/2025 16:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:06
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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