TST - 0000973-79.2012.5.01.0551
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33fc2e proferido nos autos.
DESPACHO 1.
Decisão homologatória id 98b8365. PRIMEIRA RÉ - SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA (1ª ré - sem advogado constituído nos autos) - Principal líquido autoral = R$ 47.796,59 - INSS = R$ 6.501,24 (WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - 2ª ré) - quitado - Principal = R$11.459,27; - INSS = R$813,26; - Custas = R$245,45. (CLARO S.A. - 3ª ré) - Principal = R$40.163,41; - INSS = R$3.718,03; - Custas = R$877,63.
Depósito recursal id 44933c4 - R$936,03 (21/08/2025) Depósito recursal id 5c272d1 - R$10.632,42 (21/08/2025) Depósito SISCONDJ id 1433727 - R$ 18.386,94 INSS recolhido id d5cb63e - R$2.537,82 2.
Pagamento realizado pela 2ª ré - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, conforme alvará id 551d212.
Determino que seja liberado eventual valor de depósito recursal para a 2ª ré, que deverá informar seus dados bancários, em 5 dias.
Para que não ocorra tumulto processual, na sequência, exclua-se do polo passivo. 3.
Apresentados Embargos à Execução pela 3ª ré - CLARO S.A., com indicação de valor incontroverso ao id 0cecded (R$ 30.294,64 de valor líquido do autor, e total de R$32.850,15).
Após a dedução dos depósitos, a parte ré indica como incontroversa a diferença de total R$20.844,03, sendo R$18.288,53 devido ao autor, e R$2.555,50 ao INSS.
Verifico dos cálculos incontroversos apresentados pela Claro, o seguinte valor de dedução R$ 12.006,10.
No entanto, o cálculo correto dos depósitos é de R$ 10.632,42 + 936,06 = R$ 11.568,48.
Assim, com relação ao valor incontroverso a ser garantido em dinheiro, está faltando diferença de R$ 437,62.
Destaco que a parte ré deverá comprovar os valores atualizados depositados nos autos que não constam descritos neste despacho. 4.
Verifico que o valor depositado nos autos não atinge o valor total devido pelo 3º réu como incontroverso (garantia total por seguro garantia), e diante do princípio da boa-fé processual, da celeridade e efetividade, fica ciente a parte ré de que poderá se manifestar em 5 dias com o depósito da diferença devida, sob pena de aplicação das multas cabíveis.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento liminar por ausência de requisitos essenciais. 5.
Fica ciente o autor de que poderá se manifestar nos 5 dias seguintes. 6.
Sanada a questão indicada no item 4, e apresentado o depósito da diferença devida para garantir o juízo, libere o valor líquido incontroverso do autor.
E, após, voltem conclusos para análise. 7.
Decorrido o prazo sem o depósito da diferença, voltem conclusos para análise de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. BARRA MANSA/RJ, 01 de setembro de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JUNIOR DE ANDRADE -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b8365 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Em complemento à decisão id 0691535, HOMOLOGO os cálculos de Idafd3668 apresentados pelo Reclamante, em relação à Primeira Reclamada, relativo ao período total do contrato, no importe total de R$ 54.297,83, para que surtam todos os efeitos legais. Além disso, HOMOLOGO os cálculos do autor ID 0d22f12 (WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - 2ª ré) e ID b9f11e3 (CLARO S.A. - 3ª ré), ambas condenadas subsidiariamente e responsáveis cada uma por seu período. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: PRIMEIRA RÉ - SBIL SEGURANCA BANCARIA E INDUSTRIAL LTDA - Principal líquido autoral = R$ 47.796,59 - INSS = R$ 6.501,24 (WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - 2ª ré) - Principal = R$11.459,27; - INSS = R$813,26; - Custas = R$245,45. (CLARO S.A. - 3ª ré) - Principal = R$40.163,41; - INSS = R$3.718,03; - Custas = R$877,63.
Depósito recursal (fl 371), a ré deverá diligenciar caso queira deduzir este valor.
Poderá depositar o valor integral devido, sendo certo que o depósito recursal poderá ser liberado para si posteriormente. 3.
E considerando que o SISBAJUD em face do primeiro réu foi negativo, redireciono a execução para as rés subsidiárias.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como o 2º e 3º réus para que procedam ao pagamento espontâneo do valor devido, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, efetive-se a penhora via SISBAJUD pela modalidade teimosinha por 30 dias. 5.1.
Penhorado o valor total, intimem-se as partes para ciência (CLT, art. 884). 5.2.
In albis, expeça-se alvará, encaminhando-se os autos à conclusão para extinção da execução. 6.
Caso seja realizada a garantia do juízo com apresentação de Embargos à Execução, libere-se o incontroverso ao autor, e intime-se para manifestações.
Após, voltem conclusos. BARRA MANSA/RJ, 09 de abril de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO JUNIOR DE ANDRADE -
09/06/2023 08:26
Baixa Definitiva
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07/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 07.06.2023
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16/05/2023 07:00
Publicado despacho em 16.05.2023.
-
15/05/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
10/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
26/12/2022 10:41
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
17/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 15:52
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
17/10/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
10/05/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
08/04/2021 07:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2021 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 07:00
Publicado despacho em 08.04.2021.
-
07/04/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/03/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 18:08
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
17/03/2021 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 07:00
Publicado despacho em 11.02.2021.
-
10/02/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/01/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:56
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2020 07:00
Publicado despacho em 27.11.2020.
-
26/11/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2020 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/10/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:23
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2020 17:15
Decorrido prazo de TIAGO JUNIOR DE ANDRADE em 21.09.2020.
-
17/09/2020 07:00
Publicado despacho em 17.09.2020.
-
16/09/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/08/2020 07:56
Conclusos para decisão
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17/08/2020 08:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 15:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 15:47
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
14/08/2020 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 07:00
Publicado despacho em 15.07.2020.
-
14/07/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2020 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2020 16:08
Decorrido prazo de TIAGO JUNIOR DE ANDRADE em 24.06.2020.
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24/06/2020 07:00
Publicado despacho em 24.06.2020.
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23/06/2020 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2020 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/06/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 18:41
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/06/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 07:00
Publicado despacho em 23.03.2020.
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20/03/2020 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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19/03/2020 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/03/2020 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
11/03/2020 11:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/02/2020 09:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2020 09:38
Distribuído por sorteio
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11/12/2019 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/12/2019 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/12/2019 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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