TRT1 - 0100213-87.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2025 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA
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16/09/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/09/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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16/09/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
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16/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/09/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA
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15/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:38
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e80d06 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes e o perito, sendo este à entrega do laudo em 30 dias.
PMM RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA -
15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA
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15/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA em 06/08/2025
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26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 25/07/2025
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23/07/2025 11:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/07/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/07/2025 13:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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14/07/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2709375969 EM 14/07/2025 20:55:13)
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10/07/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a952b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de execução de título judicial decorrente da ação coletiva n. 0169200-13.195.5.01.0071.
A parte autora postula créditos decorrentes do título judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071 (diferenças salariais e reflexos além de produtividade de 5%, no período de maio de dezembro de 1990), além de honorários advocatícios.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa com preliminares e questões de mérito. À análise: Excesso de execução (compensação de ‘reajuste’) A executada impugna os cálculos da reclamante eis que ‘omitido’ reajuste de novembro/1989 (158,41%).
Pontua que os índices concedidos superam os inflacionários e posiciona-se pela inexistência de diferenças a pagar.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram deferidos os seguintes índices e haveres: reajuste do período revisando na base de 100% da inflação de 01.05.1989 a 30.04.1990 e do adicional de produtividade de 5%.
Assevera que o percentual concedido em novembro de 1989 se refere à reclassificação no PCCS, sendo incabível sua compensação por não se confundir com os índices deferidos na ação coletiva.
Concordo, pois, de fato, se trata de percentuais diversos.
Entender de forma contrária significaria desvirtuar a coisa julgada que autorizou a compensação apenas de índices de reajuste e não de reclassificação.
Observe-se inclusive a tabela de id c4f5890.
REJEITO. Adicional de produtividade A ré informa que pagou 5% a título de produtividade em abril de 1990.
Entende, portanto, que inexistem valores a serem pagos na presente execução.
A parte autora por sua vez alega que o índice aplicado em abril de 1990 não corresponde à produtividade deferida na sentença normativa do DC n. 497/90 e na sentença proferida na ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071.
Ressalta que a sentença normativa que reconheceu o direito ao adicional de produtividade foi proferida em março de 1995 (5 anos após o reajuste praticado); que o adicional de produtividade é devido no mês de maio de 1990 e o mencionado reajuste foi praticado em abril de 1990; que a tabela de reajustes oficiais da ré não registra a aplicação do adicional de produtividade.
Dou igual razão à reclamante.
Uma vez que a sentença na ação coletiva foi prolatada em momento posterior (1995) não há nos autos elementos que confirmem que o índice lançado em abril de 1990 corresponda ao haver deferido no julgado coletivo.
REJEITO. Compensação De fato, o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela Fundação no período abrangido pela ação coletiva (01.05.1989 a 30.04.1990) foi reconhecido expressamente.
Todavia, conforme avaliado no tópico específico, os índices concedidos no período não se confundem com os deferidos na ação coletiva.
Nada a deferir. Honorários advocatícios INDEFIRO, dando razão à reclamada neste ponto.
Sobre o tema, transcrevo trecho de ementa de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0100654-11.2019.5.01.0055 (AP) EMENTA (...) II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. Diversamente do CPC, que determina que são "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT, reformada, fala apenas da possibilidade do cômputo de honorários na reconvenção.” Os honorários deverão ser excluídos dos cálculos portanto. Atualização monetária e juros Deverá ser observado, para fins de atualização, o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, conforme Súmula n. 381 do C.
TST.
Serão adotadas as regras fixadas na ADC n. 58: incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir da interposição da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por tudo exposto, afastadas as preliminares de mérito e resolvidas as questões contábeis, à contadoria da vara para avaliação das contas voltando-me após para homologação se for o caso.
Intimem-se as partes. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA -
08/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA
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08/07/2025 10:48
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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08/07/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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08/07/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/05/2025
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02/05/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100213-87.2025.5.01.0065 : ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA : FUNDACAO OSWALDO CRUZ NOTIFICAÇÃO PJe-JT À Autora para manifestações, por 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA -
29/04/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BARBOSA DE ALMEIDA
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25/04/2025 12:25
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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06/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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04/03/2025 07:08
Iniciada a liquidação
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26/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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