TRT1 - 0100359-73.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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15/08/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 13/08/2025
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24/07/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1297ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, consoante fundamentação supra que passa a integra tal dispositivo proposta pelo Reclamante (MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS) em face da Reclamada (MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA). Prazo recursal e/ou cumprimento em oito dias, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (R$4.575,00), sobre os pedidos indeferidos na presente ação.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Custas de R$610,00 pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, ora dispensado.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS -
09/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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09/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS
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09/07/2025 09:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 610,00
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09/07/2025 09:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS
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25/06/2025 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/06/2025 14:10
Audiência una realizada (25/06/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 29/05/2025
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19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS
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16/05/2025 13:20
Audiência una designada (25/06/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/05/2025 13:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 14/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS em 09/05/2025
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06/05/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817c41b proferida nos autos.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica nos presentes autos, já que a matéria exige a produção de provas e incursão no mérito da lide.
A reintegração e reativação de seus vencimentos, conforme pretendido, demanda dilação probatória e análise do mérito da demanda.
Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA.
AQUI SE FOR PLANO DE SAÚDE OU PERÍCIA COLOCAR A PALAVRA "ESPECÍFICA" NA FRENTE), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS -
29/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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29/04/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS
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29/04/2025 09:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MUNIQUE APARECIDA MARTINS DE MATOS
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28/04/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 11:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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